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Código Civil / Notícias

Idosos serão indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional com destino a Lisboa, capital de Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível, que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os autores, eles contataram a ré três vezes, inclusive indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um ‘voucher’ de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os autores recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida (voucher)”, destacou o Juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido, se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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