Imóvel com dívida tributária arrematado em leilão pode ser penhorado em caso da execução antes da alienação
17 de fevereiro de 2020A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a penhora de imóvel arrematado por um homem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) por entender que a alienação do imóvel prejudicaria a execução do crédito tributário pela Fazenda Nacional (FN) contra o antigo proprietário do bem antes da alienação. Segundo o Colegiado, em se tratando de créditos tributários de interesse da FN, é indiscutível a sua prevalência sobre as demais cobranças.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jataí/GO julgou improcedente o pedido em embargos de terceiro opostos pelo arrematante do imóvel, que pediu para que fosse desconstituída a penhora efetuada sobre o bem de sua propriedade. A sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRF1.
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRF1 sustentando que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como que o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria e que não tinha conhecimento de que o imóvel arrematado encontrava-se penhorado.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a alienação extrajudicial do imóvel em questão foi realizada em data posterior ao registro da penhora, fato que este que já demonstra a legalidade da apreensão.
Quanto ao desconhecimento do autor acerca da penhora existente sobre o referido imóvel, o desembargador federal assegurou que “é dever do adquirente verificar, com antecedência, a real situação em que se encontra o bem a ser arrematado, podendo, inclusive, requerer junto ao cartório de registro de imóveis competente cópia da certidão atualizada do imóvel a ser obtido, evitando, assim, eventuais constrangimentos (art. 17 da Lei 6.015/73)”.
No mais, o magistrado afirmou que em se tratando de créditos tributários de interesse da Fazenda Nacional, é indiscutível a sua prevalência sobre aqueles defendidos pelo alienante, uma vez que “o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho conforme previsto no artigo 186 da CTN”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0001949-24.2015.4.01.3507/GO
Data do julgamento: 21/10/2019
Data da publicação: 08/11/2019
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região