Inabilidade e inexperiência afastam a má-fé caracterizadora da improbidade administrativa
17 de dezembro de 2018Por insuficiência de provas, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Plácido de Castro, no Acre. De acordo com a denúncia, o ex-gestor teria realizado pagamentos indevidos em favor de uma construtora, com recursos oriundos do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objetivo era construir 159 módulos sanitários em prol da saúde da municipalidade.
Na 1ª Instância, o juiz federal, ao absolver o ex-prefeito, entendeu que não houve pagamento antecipado à construtora, mas sim má administração e aplicação dos recursos federais por inabilidade e falta de experiência, mas não por má-fé ou dolo. O processo chegou ao Tribunal por meio de reexame necessário, que consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que são insuficientes os elementos apresentados pelo MPF para comprovar a alegação de pagamento antecipado à empresa, uma vez que todas as liquidações foram realizadas de acordo com as medições e notas fiscais apresentadas.
Para o magistrado, “o que consta no caderno processual é a existência de indícios de improbidade administrativa que, ao final da instrução, não foram capazes de comprovar o cometimento de ilicitudes, por insuficiência de provas. Logo, descabe falar em ato de improbidade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012108-68.2010.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 13/11/2018
Data de publicação: 26/11/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região