Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Lei de Improbidade Administrativa / Notícias

STJ firma entendimento sobre lei de improbidade para agentes políticos, como prefeitos

O mais recente tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta diz respeito à aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, tais como prefeitos e secretários de estado.

Ao acessar a pesquisa, o interessado pode conferir 234 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando o entendimento de que a lei é aplicável aos agentes políticos.

Diversos recursos chegavam ao STJ tentando afastar condenações feitas a agentes políticos com base na Lei 8.429/92. A principal alegação é que a lei se aplica somente a servidores públicos, e que os agentes políticos possuem legislação própria (Decreto-Lei 201/67).

Para os ministros do STJ, não há incompatibilidade entre as legislações. O entendimento é de que os políticos também se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.

Nas decisões, eles destacam que o posicionamento do STJ é o mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade da lei. A única exceção, segundo os ministros, é do presidente da República, que é julgado com base na Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade.

Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece todo mês novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.

Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e também podem ser encontrados no ramo de direito correspondente.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

FS

FONTE: STJ

Tags: STJ

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco