Incabível mandado de segurança de advogado contra tramitação da Reforma da Previdência
19 de dezembro de 2017O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável) de Mandado de Segurança (MS 35423) impetrado em causa própria por um advogado que pedia a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência) na Câmara dos Deputados. Com o MS preventivo, o advogado pretendia impedir o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), de pautar a Reforma da Previdência para votação pelo Plenário daquela Casa Legislativa. Mas, em sua decisão, o decano do STF observou que cabe somente aos parlamentares a possibilidade extraordinária de intervenção jurisdicional no processo legislativo.
“Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo da lei ou da emenda à Constituição, são os próprios membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
O relator acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ser inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso, destacando que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, a legitimidade apenas do parlamentar para impetrar mandado de segurança para interferir no processo legislativo, e somente nas hipóteses em que a fiscalização preventiva destina-se a coibir erros ou desvios de caráter meramente procedimental, “excluída, desse modo, a possibilidade de a judicial review viabilizar o controle jurisdicional de constitucionalidade material”, observou.
“Terceiros, portanto, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não podem investir-se na posição de parte ativamente legitimada ao controle jurisdicional prévio do processo de criação do direito positivo”, afirmou o relator.
O ministro Celso de Mello observou que o MS não prosperaria, ainda que fosse possível superar a ilegitimidade do particular para impetrar mandado de segurança nessas condições. Segundo o relator, o pedido busca impedir o presidente da Câmara dos Deputados de exercer, discricionariamente, o poder de agenda de que é titular, de forma a impedi-lo de pautar a votação da Reforma da Previdência para votação pelo Plenário da Câmara. De acordo com o ministro, deve ser observado o princípio da separação dos poderes, ressaltando que o exercício do poder de agenda pelo presidente da Casa Legislativa é questão de estrita regimentalidade, não devendo o Judiciário interferir em questão interna corporis.
Diante dos fundamentos expostos, o ministro Celso de Mello não conheceu do mandado de segurança e determinou o arquivamento dos autos “quer por ausência de legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, quer por impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria subsumível ao domínio de estrita regimentalidade, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.
AR/CR
FONTE: STF