Incendiário que ateou fogo na própria casa é condenado a cinco anos de prisão pelo TJ
17 de março de 2021Na manhã de 24 de fevereiro de 2019, numa cidade da Serra catarinense, um homem de 46 anos ateou fogo em um colchão, no interior de sua residência, e causou incêndio no local. Conforme os autos, a casa ficou toda destruída e o fogo só foi contido pelo corpo de bombeiros.
Embora ninguém tenha se machucado, o réu expôs a perigo a integridade corporal e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, entre elas os vizinhos e as casas próximas – duas delas foram atingidas pelas chamas. Ainda segundo os autos, o réu é reincidente e tem antecedentes criminais.
Por sua vez, o réu declarou-se inocente e deu duas versões dos fatos. Numa delas disse que foi tudo um acidente. “Acendi uma vela, estava rezando, fui ao banheiro e quando voltei tinha fogo no colchão. Eu costumo rezar todo dia cedo”, explicou-se. Na outra versão, o fogo teria sido obra de um desafeto seu.
O caso foi julgado em 1º grau, o Ministério Público não ficou satisfeito com a sentença e recorreu ao TJ. Conforme o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da apelação, não há nenhuma dúvida sobre a autoria e materialidade dos crimes. “O acusado, além de fornecer duas versões completamente distintas do que aconteceu, nem sequer arrolou testemunhas com o fito de corroborar alguma de suas declarações”, afirmou.
O magistrado destacou que o depoimento prestado por policial – contestado pela defesa – não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória. “Somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido.”
Com isso, pelo crime contra a incolumidade pública – incêndio circunstanciado em casa habitada -, o relator estipulou a pena em cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002077-55.2019.8.24.0039/SC).
FONTE: TJSC