Boletim Jurídico – Publicações Online

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Falências e Recuperação de Empresas / Notícias

Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia

?A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.

O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.

No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.

Devedor solidár??io

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.

Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.

Oneroso ou grat??uito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.

Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.

“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.

Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.

Classific??ação

Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.

“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.

Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.

“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1829790

FONTE: STJ


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