Inércia de advogada acaba em prescrição de alto numerário devido por município
14 de maio de 2018A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deferiu recurso veiculado em agravo de instrumento e reconheceu a ocorrência de prescrição – negada na primeira instância – em favor do município de Florianópolis, além de suspender a ordem de expedição de requisição para pagamento a diversos credores autores de execução. O agravante ressaltou que a ação de cobrança foi proposta passados cinco anos do trânsito em julgado da sentença – momento a partir do qual nenhum recurso pode ser interposto -, o que configura prescrição (intercorrente, quando a ação já está em andamento).
“A advogada mandatária dos exequentes ficou com o processo por mais de meia década, sem que houvesse qualquer diligência no sentido de executar o crédito apurado na sentença”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo. Ele acrescentou que o instituto tem base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como na Súmula 150 do STF.
Uma cópia integral autêntica dos autos deve ser enviada à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, com informações sobre a “desidiosa conduta profissional da causídica procuradora dos agravados”, conforme ordenou o relator. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0033454-69.2016.8.24.0000).
FONTE: TJSC