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Código Civil / Notícias

Shopping deve indenizar funcionário que teve partes da moto furtadas

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um shopping da Capital contra sentença que o condenou a pagar R$ 2.221,50 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a R.L.A.

Consta nos autos que em dezembro de 2013, ao sair do expediente de trabalho e dirigir-se até o estacionamento onde deixava a motocicleta que usa para trabalhar, R.L.A. a encontrou com diversos acessórios de segurança da mesma faltando. Sabendo que o shopping possui sistema de monitoramento de câmeras, solicitou as imagens, no entanto o acesso foi negado.

O shopping alega que o apelado não comprovou o efetivo dano moral que afirma ter sofrido, limitando-se a apenas alegá-lo. Afirma ainda que não há que se falar em danos morais experimentados nos casos de furto de motocicleta, principalmente no caso em que supostamente teriam sido furtados somente acessórios. Ressalta que o convencimento do juiz baseou-se nas alegações do apelado e pede o provimento do apelo, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

R.L.A. pede a majoração do valor da indenização e o desprovimento do recurso do shopping.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, explica que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar as alegações do apelado. Para ele, é fato indiscutível que o furto dos objetos ocorreu dentro do estacionamento do shopping, tanto que contra esta afirmação a apelante não se opõe.

Explica o desembargador que, quanto ao dano material, as alegações da apelante não merecem prosperar, pois no boletim de ocorrência ficou demostrado claramente as peças que foram furtadas e as que foram danificadas devido ao furto.

Concluiu o relator que não há como afastar o dano material sofrido pelo recorrido, haja vista que referido prejuízo está estampado no orçamento feito por concessionária autorizada a prestar serviço na motocicleta.

Com relação aos danos morais, o relator também entendeu que não merece reforma a sentença contestada, pois o fato de R.L.A. ter sido privado por tanto tempo do uso da motocicleta, que utilizava para se locomover até o trabalho, tendo em vista a jornada de trabalho perdurar até as 22h30 e ainda diante das peculiaridades constatadas, a aflição suportada não foi mero aborrecimento, acarretando dano moral, passível de indenização.

O desembargador concluiu que o pedido de majoração do valor da indenização não deve ser acolhido, pois não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente sem ter ocorrido recurso voluntário da parte contrária. “Por todo o exposto, merece ser integralmente mantida a sentença objurgada, razão pela qual nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0808579-03.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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