Infração antecedente à lavagem de dinheiro deve estar tipificada na época do fato criminoso
11 de julho de 2016O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deu parcial provimento ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 130738, para que seja excluída de denúncia em curso na 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima, em Pernambuco, a imputação do crime de lavagem de dinheiro “cujo ilícito antecedente, tal como apontado na peça acusatória, corresponda ao delito de organização criminosa”. Isso porque, explica o ministro, os fatos que configurariam a formação ou participação em organização criminosa, conforme descritos na denúncia, se referem a eventos ocorridos entre os anos de 1997 e de 2004, antes, portanto, desse crime ser tipificado e poder ser considerado como delito antecedente à lavagem de dinheiro na legislação brasileira, o que ocorreu em agosto de 2013, com o advento da Lei 12.850.
“Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra os pacientes, ora recorrentes, sob a perspectiva da participação em ‘organização criminosa’ na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos (1997-2004), definição jurídica tipificadora do delito de organização criminosa”, constata o ministro. Segundo ele, a acusação penal deve ser mantida “apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, cujo ilícito antecedente, tal como descrito na denúncia, corresponda aos crimes contra Administração Pública (Lei nº 9.613/98, artigo 1º, inciso V)”.
O ministro Celso de Mello aponta ainda a “impossibilidade constitucional de suprir-se a ausência de tipificação do delito de organização criminosa (legalmente inexistente à época dos fatos denunciados), como infração penal antecedente, pela invocação da Convenção de Palermo”. No caso, afirma ele, “cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”.
Crime de quadrilha
Ainda segundo o ministro Celso de Mello, também não se pode considerar que “a referência na denúncia à organização criminosa como delito antecedente equivaleria, para efeito de configuração do crime de lavagem de dinheiro, à figura típica da quadrilha (Código Penal, artigo 288), hoje denominada ‘associação criminosa’”. Sobre isso, explica ele: “À época da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, o delito de quadrilha não se achava incluído no rol taxativo dos delitos antecedentes (de lavagem de dinheiro) definidos no artigo 1º da Lei nº 9.613/2008, considerada a primitiva redação dessa norma legal”.
O RHC 130738 foi impetrado em favor de Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, ex-prefeito de Abreu e Lima (PE) e outros. A defesa deles apontou total inépcia da acusação sob o fundamento de ausência de individualização das condutas e falta de descrição típica dos fatos delituosos. Nesse ponto, o pedido foi negado pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, “a peça acusatória ajusta-se ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Corte”.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
RR/LF
Processos relacionados
RHC 130738
FONTE: STF