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Iniciar mestrado sem concluir graduação, mesmo com pandemia, não é direito certo

As intercorrências provocadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) nos calendários acadêmicos constituem circunstâncias que não podem ser diretamente imputáveis às instituições de ensino. A partir desse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por uma graduanda que pretendia ver autorizada a matrícula provisória no mestrado em que foi aprovada, bem como sua participação em projetos e bolsas de ensino e pesquisa.

A impetrante argumentou que é acadêmica do curso de fisioterapia e, por circunstâncias alheias à sua vontade e relacionadas à pandemia, ainda não conseguiu concluir o curso de graduação. Assim, justificou que não pode ser negada a realização de sua matrícula em curso de pós-graduação oferecido na mesma instituição.

Ao analisar o caso, o juiz Jefferson Zanini observou que a legislação de regência estabelece dois pressupostos para o ingresso de estudantes nos programas de pós-graduação: a regular conclusão do curso de graduação e o preenchimento das exigências estabelecidas pela instituição de ensino.

Não pairam dúvidas, anotou o magistrado, de que a impetrante não cumpre a condição de conclusão da graduação. A petição inicial, observou, é clara ao apontar que a ausência da conclusão do curso de graduação se deu por motivo de “força maior”. Na decisão, o juiz ainda observou que a situação enfrentada pela impetrante não é exclusividade dela, pois todos os estudantes brasileiros, em maior ou menor medida, foram atingidos pelos efeitos deletérios da pandemia.

“Portanto, a Instituição de Ensino Superior, quando dilatou a data de encerramento dos cursos de graduação, apenas fez a adequação de suas atividades aos regramentos de distanciamento social impostos pelos governos estadual e local”, escreveu.

Desse modo, concluiu, não há qualquer ilegalidade na exigência da conclusão do curso de graduação como requisito de acesso ao programa de pós-graduação, bem como não há direito líquido e certo a ser amparado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5055245-61.2021.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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