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Código Civil / Notícias

Instituição de ensino é condenada a indenizar estudante por acidente com cavalo durante atividade

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou a instituição de ensino União Pioneira de Integração Social a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante que sofreu acidente ao montar em um cavalo durante atividade acadêmica.

A autora, aluna do curso de Zootecnia da instituição, relatou que, em 22 de abril de 2024, durante uma atividade de campo sofreu um grave acidente ao montar em um cavalo pertencente à instituição. A estudante buscava reparação por danos materiais, estéticos e morais, alegando que o animal não era domado e que houve negligência por parte da instituição.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a decisão de montar no cavalo foi tomada pela própria estudante, que possuía experiência em equitação desde os 11 anos de idade. Além disso, destacou que a atividade de montar não fazia parte da aula prevista, a aluna agiu por conta própria e assumiu os riscos envolvidos.

Ao analisar o caso, a Juíza reconheceu que a instituição, como prestadora de serviços educacionais, tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, destacou que a estudante teve grande parcela de culpa no ocorrido, pois foi dela a iniciativa de montar no cavalo, sem autorização e fora das atividades programadas. “A autora, contudo, tem grande parcela de culpa, pois […] precisa assumir as consequências de suas atitudes, ainda que impensadas”, registrou a magistrada na decisão. Além disso, não ficou comprovado que o cavalo era não domado ou arisco, como alegado pela estudante.

Diante disso, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser compartilhada, atribuindo 25% da culpa à instituição e 75% à estudante. A instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 2.500,00 para cada, totalizando R$ 5.000,00. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, por falta de comprovação das despesas alegadas.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0709251-77.2024.8.07.0005

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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