Instituição de ensino indenizará aluna que pediu transferência para outra faculdade
30 de março de 2016A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital para determinar que uma instituição de ensino superior indenize, em R$ 15 mil, uma ex-aluna que pediu transferência para outra faculdade porque temia que a instituição não fosse reconhecida pelo MEC.
A autora alega que começou a cursar Fisioterapia na instituição, mas logo notou que todos os seus colegas de sala migraram para outra universidade porque temiam que, se a universidade não abrisse novas turmas, o Ministério da Educação não promoveria a renovação de seu reconhecimento.
Pelo fato de ter trocado de faculdade, a estudante teve gastos com as mensalidades que já havia pago e abandonou o estágio que começaria porque, na outra instituição, o curso era em período integral. Em apelação, a universidade afirmou que não houve ato ilícito porque estava autorizada pelo MEC a ofertar o curso em que os discentes se inscreveram. Os autos dão conta entretanto que, sem alunos, a faculdade encerrou o curso temporariamente.
A câmara entendeu como indiscutível a fragilidade na prestação de serviço da instituição, causa da rescisão de contrato com os alunos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que o serviço educacional envolve relação de consumo, motivo pelo qual é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
“Dentro deste sistema, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços é objetiva, bastando a prova do liame causal entre o evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Logo, constatado o dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.000152-0).
FONTE: TJSC