Boletim Jurídico – Publicações Online

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Estatuto da Criança e do Adolescente / Notícias

Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.

Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

Medida ​​​adequada

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de ap​​​oio

No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE: STJ

Tags: STJ

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