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Código Civil / Notícias

Interpretação equivocada de seguro de viagem não gera dever de indenizar

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de devolução de valor pago e indenização por danos morais de contratante da Assist Card do Brasil, que teve prótese dentária substituída em viagem ao exterior. Segundo a magistrada, houve interpretação equivocada de item contratual.

A autora contratou seguro de viagem junto à empresa ré, antes de embarcar para o exterior, tendo iniciado implante dentário um mês antes da viagem, com previsão de substituir o dente provisório quando retornasse ao Brasil. Entretanto, diante da quebra do dente provisório no decorrer da viagem, procurou a ré para que lhe providenciasse um dentista. Como a seguradora não tomou tal iniciativa, a viajante indagou se poderia procurar um profissional por conta própria, para ser ressarcida posteriormente, o que foi autorizado. A autora afirma ter gasto 460 dólares neozelandeses com o procedimento, mas ao requerer o reembolso da empresa, recebeu somente 70 dólares, sob a alegação de que não havia cobertura contratual para o serviço realizado. Por entender que este não se enquadrava na exceção constante no contrato, a autora pediu a complementação da indenização, a devolução do valor pago pelo seguro e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré confirmou que o contrato realizado entres as partes serve para atender o cliente em situações emergenciais, tal como uma dor de dente, e que o seguro não possui cobertura para órteses ou próteses permanentes. Alegou que no caso em questão, o dentista contratado pela autora trocou uma coroa dentária em substituição ao dente provisório quebrado, o que caracterizaria uma exclusão de cobertura do risco, conforme previsto em item do contrato. Ressaltou que efetuou o reembolso dos valores gastos pela autora com os serviços contratados, tendo excluído somente o valor referente à coroa implementada pelo dentista neozelandês.

Em análise dos autos, a juíza ressaltou que, ainda que parcialmente, a consumidora foi indenizada pela empresa, excluindo a possibilidade de devolução da quantia paga, já que a contratação foi exaurida. Em apuração sobre o serviço utilizado possuir ou não cobertura integral, afirmou que o contrato entabulado previu cobertura odontológica de até US$ 500,00, mas excepcionou expressamente aparelhos que se referem a órteses, e a próteses de caráter permanente.

Assim, os pedidos da contratante foram julgados improcedentes, uma vez que o serviço odontológico prestado não estava previsto no contrato. Também não houve ocorrência de danos morais no caso, pois, segundo a juíza, trata de mero desacerto contratual, decorrente de interpretação errônea do termo entabulado entre as partes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0717269-93.2020.8.07.0016

FONTE: TJDFT


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