Intervenção do Ministério Público é indispensável em processo com participação de menor
10 de setembro de 2020Por falta de intervenção do Ministério Público no 1º grau em processo de benefício previdenciário em que um dos requerentes é menor de idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TRF1.
A apelação ficou sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ressaltou que o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá “nas causas em que há interesses de incapazes”. A desembargadora também destacou que o art. 246 do mesmo Código determina ser “nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.
Enfatizou a relatora que como a instrução processual se desenvolveu sem conhecimento do MP até a prolação da sentença, a despeito de tratar-se de matéria que exige a participação obrigatória do ente público, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público.
Processo nº: 1012697-46.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 12/08/2020
APS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região