IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária
23 de outubro de 2019A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.
A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.
“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.
Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.
Causa pen??dente
O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.
“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.
Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Precedente obrigat??ório
Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.
Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.
“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1470017
FONTE: STJ