Irmãos de vítima atropelada por trator receberão seguro DPVAT
12 de janeiro de 2017Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por J. de S.T. e B. de S.T. contra decisão que julgou improcedentes os pedidos feitos pelos apelantes em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Extrai-se dos autos que a vítima W. de S.T. dormia em um terreno baldio, quando uma retroescavadeira a atropelou. Em consequência do acidente, passou por cirurgia, pois estava politraumatizado, contudo, durante o procedimento sofreu uma parada cardiorrespiratória e morreu.
Diante dos fatos, os apelantes moveram uma ação em desfavor do Seguro Obrigatório DPVAT, sob o argumento de que fariam jus ao recebimento do valor de R$ 13.500,00 a título de indenização, sendo que eram irmãos da vítima e seus únicos herdeiros, haja vista que ele não era casado e nem tinha filhos.
Em contestação, a seguradora aduz que houve ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Sustenta ainda a necessidade de juntar o comprovante de residência dos autores para fixação do foro competente.
Argumenta a empresa que o seguro não é devido, tendo em vista que o acidente foi causado por equipamento agrícola, não configurando acidente de trânsito, pleiteando, assim, a extinção da ação sem julgamento de mérito e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
No entendimento do relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os irmãos da vítima têm o direito de receber a indenização do Seguro DPVAT, considerando o disposto no caput do art. 4º, da Lei n. 6.194/74, combinado com o art. 792 e art. 1.829 do Código Civil, uma vez que, conforme relatado pelos autores, a vítima não tinha esposa ou filhos.
Para o relator, o fato de o atropelamento não ter ocorrido no trânsito também não afasta a obrigação de indenizar, isto porque essa circunstância não é exigida na Lei nº 6.194/74, pois a redação prevê que o seguro é destinado à cobertura dos “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O desembargador ressalta que, para ter a cobertura do plano, é necessário que o dano seja causado por veículo automotor e nessa categoria se enquadram as máquinas agrícolas, reforçando assim o dever de indenizar os herdeiros da vítima.
“Portanto, se o atropelamento ocorreu em via urbana por veículo abrangido no seguro obrigatório, é manifesta a obrigação de indenizar. Sendo assim, dou provimento ao recurso e condeno a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar aos autores a indenização pelo falecimento de W. de S.T., no valor de R$ 13.500,00”.
Processo nº 0807738-71.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS