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Direito Tributário / Notícias

Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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