Isenção de taxa condominial concedida a sÃndicos não é tributável pelo Imposto de Renda
9 de dezembro de 2019A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao sÃndico pelo trabalho exercido no condomÃnio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa FÃsica (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Um sÃndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os sÃndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomÃnio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.
O sÃndico alegou que a cobrança é ilegÃtima, visto que não recebeu qualquer valor a tÃtulo de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomÃnio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.
Conceito de rend?????a
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurÃdica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do sÃndico pode ser considerada uma renda.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado perÃodo, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.
Enc??argo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomÃnio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao sÃndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa FÃsica, sob pena, inclusive, de violar o princÃpio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomÃnio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do sÃndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.
Lim?ites
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princÃpios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.
“Não se podem, do ponto de vista jurÃdico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1606234
FONTE: STJ