Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais
12 de setembro de 2018A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.
Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.
“Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU)”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801/MG
Decisão: 8/8/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região