Jovem tem direito de receber auxílio emergencial após comprovar que sua família ainda não havia sido contemplada
27 de abril de 2021O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.
Auxílio emergencial
Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.
A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade.
Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.
Sentença
A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.
Remessa necessária cível
Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.
Decisão do colegiado
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem.
Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.
Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.
FONTE: TRF4