Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Constitucional / Notícias

Judicialização do direito à saúde

Resumo: O presente artigo tem por objetivo, abordar a Judicialização da Saúde como um meio de efetivar os direitos a saúde dos cidadãos, analisando os princípios basilares que são expressamente reconhecidos como um direito fundamental social que todos devem ter acesso de forma universal e igualitário. A deficiência do Estado em prestar serviços a saúde adequadamente tem levado os cidadãos a buscar “socorro” no Poder Judiciário para que possam ter a efetividade dos seus Direitos. O Poder Judiciário reconhece o acesso a diversos produtos e serviços de saúde, o que leva a um grande aumento na Judicialização da Sáude.

Palavras-chaves: Judicialização da Saúde, Direito a Saúde, Direitos fundamentais.

Abstract: The purpose of this article is to address the Judicialization of Health as a means of realizing citizens’ health rights, analyzing the basic principles that are expressly recognized as a fundamental social right that everyone should have universal and equal access to. The State’s deficiency in providing health services properly has led citizens to seek “help” in the Judiciary so that they can have the effectiveness of their Rights. The Judiciary recognizes access to various health products and services, which leads to a huge increase in the Judicialization of Health.

Key-words: Judicialization of Health, Right to Health, Fundamental Rights.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Na Constituição Federal de 1988 a saúde foi reconhecida como um direito fundamental, inserido no Artigo 6º, no que refere-se aos direitos e garantias fundamentais. O art. 23, II, da Constituição Federal brasileira estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. No art. 30, VII, foi atribuída aos Municípios a competência para prestar, com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, os serviços de atendimento à saúde à população. Há diversas outras disposições constitucionais que tratam do direito à saúde, contudo merecem destaque os artigos 196 e 198 que versam sobre o acesso e o tratamento.

Em seu Artigo 196 a Constituição Federal reconhece a saúde como direito a todos e dever do Estado, a quem cabe assegurar o acesso. No Artigo 198 existe a determinação para que as ações e serviços públicos de saúde sejam organizados numa rede regionalizada e hierarquizada que atenda a todos os graus de complexidade, constituindo assim o sistema único, tendo como diretriz o atendimento integral, embora priorizadas as atividades preventivas.

Já de acordo com o Artigo 197 da Constituição Federal, os seviços de saúde podem ser executados diretamente pelo Estado ou através de terceiros, que nada mais é do que a saúde complementar, na qual podemos definir a saúde complementar, como o próprio nome diz, um complemento aos serviços, tal como o Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo 199 da mesma Lei assegura a iniciativa privada para a assistência à saúde, sendo dominada como saúde suplementar na qual não possuem vinculo com o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo ofertados pelo setor de serviços de saúde, na esfera privada.

2. O ACESSO UNIVERSAL E INTEGRAL A SAÚDE.

A constituição tem como base garantir o acesso pleno aos produtos e serviços de saúde, tanto que as garantias de acesso universal e igualitário, tem atendimento aos Artigos 196 e 198, que tratam sobre o custeio do acesso e o tratamento à saúde. Leis infraconstitucionais reafirmam o que os Artigos 196 e 198 estabelecem.

A Lei Complementar nº 141/2012, define quais despesas podem ser consideradas gastos com saúde, reafirma em seu Artigo. 3º, II, que deve haver “atenção integral e universal à saúde, em todos os níveis de complexidade, incluindo a assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais.”

Já a Lei Ordinária nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, reafirma em seu Artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental e impõe ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, já no seu Artigo 6º, I, “d”, reafirma a necessidade de que a assistência terapêutica seja integral, inclusive a farmacêutica. Fixando ainda como princípios da saúde a “universabilidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência”, além de esclarecer em seu Artigo 7º que a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.

A interpretação que a jurisprudência vem dando à diretriz da integralidade, sobretudo do STF, é de que de que está contemplada no texto constitucional deve assegurar a plenitude de atendimento, sem restrições.

Assim, não há dúvidas de que o direito à saúde constitui uma garantia constitucional de eficácia concreta que exige uma prestação positiva do Estado.

3. DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E SUA REPERCUSSÃO.

As dificuldades do Estado bem como da gestão do Sistema Único de Saúde em garantir o acesso universal e com atendimento integral aos cidadãos, como é determinado pela Constituição Federal, tem levado à judicialização da saúde.

O Poder Judiciário intérprete em autorizar o acesso a ações e serviços de saúde, com o entendimento de que o acesso à saúde não pode ser negado. Assim, o Poder Judiciário tem determinado ao poder público a obrigação de disponibilizar produtos e serviços à saúde.

A garantia de plenitude ao acesso à saúde que é estabelecida constitucionalmente, automaticamente faz com que o Poder Judiciário não possa negar tais pedidos que os cidadãos pleiteiam.

Nos últimos anos há um tamanho aumento nas demandas judiciais para o acesso à saúde, em razão do fenômeno da judicialização da saúde, assim, o Poder Judiciário adota as medidas necessárias para que todos os cidadãos ao que constitucionalmente está previsto, garantindo o acesso ao direito a saúde e fazendo valer os direitos fundamentais.

Ainda assim, há pontos positivos e negativos em relação a judicialização da saúde, tendo em vista que o Poder Judiciário determina ao poder público o fornecimento de diversos produtos e serviços, que muitas vezes não estão incorporados nas políticas públicas.

Desta forma podemos nomear a judicialização da saúde, na qual aponta a crescente demanda judicial, individual e coletiva, por medicamentos, bens de serviço, estando presentes ou não na lista de fornecimento. (PEPE et al., 2010; SANTANA, PEPE, VENTURA, 2010).

Embora a integralidade, e a equidade sejam princípios fundamentais norteados do Sistema Único de Saúde (SUS) , para atenção a saúde, ainda assim há dificuldades para serem efetivamente implementados. A realidade é que tais princípios colide em diversas interpretações sobre o que realmente consistem e no que de fato se entende por direito à saúde. (FERRAZ, VIEIRA, 2009).

Os princípios fundamentais devem ser cumpridos e todo cidadão deve ter o seu direito a saúde resguardado. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, tal preceito está integrado pela Lei 8.080/903, em seu artigo 2º.

Em maio de 2015 o CNJ promoveu a II Jornada Nacional da Saúde, cujo resultado foi a aprovação de 22 novos Enunciados interpretativos, dos quais 15 se referem à saúde, dentre as novas recomendações aprovadas está:

” Os medicamentos sem registro na Anvisa ou para uso off label não devem ser concedidos judicialmente, salvo se houver prova da evidência científica e necessidade premente; em nenhuma hipótese deve ser deferido o acesso a produtos ou medicamentos experimentais.”

Esse enunciado interpretativo é um dos entendimentos do Poder Judiciário acerca dos cidadãos que pleiteiam este tipo de medicamento, que em tese são muitos.

Conforme é narrado no artigo do CONASS Sobre Dilemas do fenômeno da judicialização:

“A judicialização do direito à saúde tem sido palanque para a exposição de conflitos entre a organização do sistema de saúde, sua representação judicial e os operadores do direito, cujas teses têm chegado às útimas instâncias de todos os poderes constituídos.”

Assim, a OPAS/OMS em sua publicação de 30 anos de SUS, referente ao uso excessivo do Poder Judiciário, narra que este problema, “Se deve à necessidade de aprimoramento do marco legal, além de fortalecimento das funções regulatórias das instituições do Sistema Único de Saúde, especialmente Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Para a OPAS/OMS, essas medidas são necessárias para garantir a segurança e a equidade da atenção, uma vez que, atualmente, apenas grupos sociais mais ricos têm meios para requerer por meio da Justiça acesso a tratamentos não previstos no SUS.”

Podendo concluir que o Estado é “deficiente” na prestação dos serviços de saúde, levando a tona o processo de Judicialização. Nesse contexto, justifica-se a razão do porque gradualmente cresce a judicialização de demandas relacionadas à concretização do direito à saúde.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir que as normas constitucionais e infraconstitucionais, reconhecem o direito à saúde como sendo um direito fundamental, tratando-se direito de todos os cidadãos e dever do Estado cumprir e assegurar o acesso universal e igualitário com atendimento integral.
A escassez do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, tem proporcionado um enorme crescimento nas demandas para acesso às ações e serviços de saúde.

O Poder Judiciário, tem garantido o acesso aos mais diversos produtos e serviços de saúde, fazendo com que o Sistema Único de Saúde forneça aos cidadãos os produtos e serviços, assim, o Poder Judiciário faz com que a efetividade do direito constitucional à saúde plena, seja cumprido, embora sua atuação possa comprometer a gestão administrativa.

O dever de cumprir o direito à saúde a todos os cidadãos é do Estado, entretanto, enquanto as falhas da saúde persistirem, a judiciazalição da saúde também persistirá.

5. REFENCIAIS TEÓRICOS.

PEPE, Vera Lúcia Edais et al. Caracterização de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos “essenciais” no Estado do Rio de Janeiro, Brasil.Caderno de Saúde Pública, v. 26, n. 3, p. 461-471, 2010

VENTURA, Miriam et al. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Physis, Rio de Janeiro, vol. 20, n. 1, p. 77-100, 2010.

FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabiola Sulpino. Direito às aúde, recursos escassos e equidade: os riscos da interpretação judicial dominante.Dados, vol. 52, n. 1, p. 223-251, 2009

https://www.cnj.jus.br

https://www.conass.org.br/biblioteca/dilemas-do-fenomeno-da-judicializacao-da-saude/

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5782:30-anos-de-sus-opas-oms-lanca-publicacao-sobre-experiencias-acumuladas-em-sua-historia-de-cooperacao-tecnica-com-brasil&Itemid=843

Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD)

https://jus.com.br/artigos/70813/a-judicializacao-como-forma-de-garantir-o-direito-a-saude-no-brasil

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Artigo escrito por:

Bruno Muniz Rodrigues: Acadêmico do curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, Centro Universitário Luterano de Manaus. ULBRA.

MSc. Rubens Alves da Silva: Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Centro Universitário Luterano de Manaus; Especialista em Processo Judiciário Civil, pela Faculdade Figueiredo Costa, FIC, Brasil. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, FDSM, Brasil; Prof. de Direito penal do Centro Universitário Luterano de Manaus.

Tags: Artigo

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