Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Ambiental / Notícias

Juiz proíbe utilização de animais em vaquejadas no DF sob pena de multa de 50 milhões por infração

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas no Distrito Federal, sob pena de multa no valor de R$ 50 milhões para cada ato de descumprimento da ordem judicial, e sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência e por maus-tratos aos animais. A sentença de mérito foi proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Bsb Animal Proteção e Adoção contra o DF e a empresa Parque de Vaquejada Maria Luiza.

De acordo com o magistrado, a utilização de animais nesse tipo de evento deve ser limitada à comercialização e à exposição, sempre em ambiente adequado e com amparo médico-veterinário condizente. Na mesma decisão, o DF foi condenado na obrigação de não autorizar a realização das provas elencadas, bem como de fiscalizar o respeito à proibição imposta pela Justiça.

Ao fundamentar a decisão, o juiz abordou aspectos relevantes sobre a complexa demanda: a questão dos maus-tratos/crueldade contra animais; aspectos éticos; a questão cultural/esportiva da prática da Vaquejada; e os interesses econômicos por trás desses tipos de eventos.

“A discussão travada neste processo pode ser considerada uma das mais antigas e polêmicas que pontuam o direito ambiental brasileiro, e que pode ser resumida na seguinte questão: a prática da utilização de animais na Vaquejada é legítima e compatível com a ordem constitucional nacional?”, questionou o magistrado ao adentrar no mérito da ação.

Crueldade/Maus-tratos

“Não pode haver dúvidas de que a Constituição proíbe terminantemente a crueldade contra animais, o que decorre, obviamente, da formalização da consciência ética atualmente vigente e do consenso sobre o que se pode entender como uma proteção razoável à fauna. São inúmeras as manifestações de médicos veterinários, juristas e técnicos no que concerne aos maus-tratos aos animais em provas de vaquejadas e similares. Destacamos dois pareceres técnicos reconhecidos publicamente, com os quais concordamos.‘Os maus tratos que os animais são submetidos não se restringem aos poucos minutos das provas em que são utilizados, mas também a todo o período de treinamento a que são submetidos para os condicionamentos necessários à realização das provas. Para atender critérios e normas regulamentares, os vaqueiros são obrigados a cumprir a prova dentro de um curto espaço de tempo, e em espaço físico restrito, o que demanda repetição intensiva dos procedimentos nos períodos de treinamento. Portanto, é fundamental que também se avalie e analise o processo do ponto de vista mental e físico, não apenas na arena, mas também nas etapas que contemplam o antes e o depois’.

“Ainda conforme esses pareceres, há possibilidades de ocorrência de lesões físicas e de vivência de dor/sofrimento antes, durante e após o evento da Vaquejada. Durante a prova, a derrubada do animal se dá por meio de uma torção no rabo, o que ocasiona lesões traumáticas na medula espinhal e muitas vezes resulta no desmembramento da cauda. Já a laçada exige que o boi saia em disparada, motivo pelo qual se procede a prévio molestamento por meio de choques elétricos e estocadas, levando o animal a extremo estado de agitação e estresse. Tais condutas importam em violação ao art. 225, caput e § 1º, da Constituição Federal, porque implicam na submissão de animais à crueldade”.

Aspectos éticos

“Recordando-se que a articulação ética fundamental, seja ela chamada de “regra de ouro” ou de “imperativo categórico”, exige que não se faça aos outros o que não se deseja que se faça a si mesmo, ou considera que uma conduta pode ser considerada boa se puder ser universalizada e transformada em norma, a utilização de animais em práticas “esportivas” que causam dor e terror é francamente antiética, além de inconstitucional, dado que, salvo os pervertidos denominados “masoquistas”, nenhum ser senciente aprecia a dor e o pavor; logo, a conduta de se lançar animais ao sofrimento, para o puro divertimento e esporte de alguns, não teria como ser racionalmente universalizada, ou seja, não poderia jamais ser reputada como eticamente defensável”.

A questão cultural

“Aqui vale destacar que, ao menos na acepção acolhida pela ordem jurídica, a cultura que interessa proteger é não apenas a herança de comportamentos e ideias tradicionais, mas aquela tradição que se coadune com valores reconhecidos pela sociedade como elevados e úteis ao processo civilizatório. É que determinadas tradições podem ter sido aceitas e até celebradas em determinado momento histórico, mas tornarem-se inadmissíveis em outro, conforme evolução da consciência ética da sociedade ou determinada por fatores outros. Temos como exemplo, a superada “cultura” da supremacia masculina, que outrora justificava até mesmo a violência doméstica, o que era fomentado inclusive pela ordem jurídica então vigente – ilustrando o que se está a dizer, há não muito tempo o Código Civil consagrava o homem como “chefe” da família, e a jurisprudência não reconhecia como estupro a conjunção sexual praticada à força pelo marido, sob a suposição de que estaria apenas a exigir o “débito conjugal”, noções hoje reconhecidas de modo quase unânime como repugnantes. Outro exemplo: hoje em dia, quando o País assiste aterrado o desnudar da corrupção generalizada revelada por variadas “operações” policiais e judiciais, fala-se numa “cultura da corrupção” a empestear as práticas políticas nacionais. É fato notório para quem tenha um mínimo de senso crítico reconhecer uma realidade incômoda, mas impossível de ser desprezada: poucas coisas são mais “tradicionais” no Brasil que a “cultura” de se utilizar o Estado como meio de tutela de interesses pessoais de determinadas castas (estude-se a História política nacional, e se perceberá que muitas famílias que dominavam a política desde o Brasil colônia ainda mantêm representantes nas diversas esferas de poder, na constituição de uma “cultura” tão perversa como antidemocrática). É evidente que não são estas as modalidades de “cultura” protegidas pela Constituição, mas apenas as formas de cultura que tendam a elevar o espírito das gerações humanas, em conformidade com a evolução científica e ética da sociedade”.

“A cultura é inerentemente mutável, e a dinâmica de suas mutações é tanto mais acelerada quanto mais sofisticada for a evolução do conhecimento científico e da reflexão ética. Em determinadas situações, o abandono de uma cultura não equivale à morte ou empobrecimento, mas à evolução da sociedade. Para demonstrar que determinados traços culturais relativos a usos cruéis de animais podem sucumbir ante a evolução ética e jurídica da sociedade, basta recordar o caso das rinhas de galos. Atualmente, não mais se questiona a natureza injurídica, até mesmo criminosa, de tais eventos. Contudo, era prática com raízes culturais bem mais robustas que a Vaquejada, em todo o Brasil”.

Interesses econômicos

Segundo o magistrado, as consequências econômicas da vedação à Vaquejada foram especialmente lamentadas pelos defensores da prática. No entanto, afirmou: “Um aspecto que deve ser ressaltado é que o interesse econômico não prevalece sobre o ordenamento jurídico, por mais poderoso que seja. Ao revés, o que denomina atualmente “direito ambiental” constitui-se exatamente de um complexo de limitações jurídicas contra os excessos do capitalismo e da ambição humana, posto que a ausência de limites à ambição leva à depredação completa de todos os recursos naturais, o que conduziria ao perecimento de todos – reitere-se o que fora dito acima: a depredação da natureza atenta contra a Humanidade, que precisa de um ambiente saudável para viver dignamente”.

De todo modo, acrescentou, “como realçado pelo parlamentar autor da Lei Distrital, as vaquejadas abrigam uma miríade de atividades econômicas, que podem perfeitamente ser preservadas, com a exclusão apenas das provas cruéis com animais. Neste descortino, soa perfeitamente compatível a manutenção da Vaquejada (cuja proibição não fora requerida neste feito, salvo no que refere à utilização de animais), para a manutenção de toda a atividade comercial e cultural referida acima, preservando-se os animais das práticas cruéis a que são submetidas numa dentre tantas atividades realizadas. Satisfaz-se, com isso, a ambição pelo dinheiro, que é evidentemente o grande móvel dos defensores do evento, respeitando-se a diretriz constitucional de resguardo dos animais contra a crueldade humana”, concluiu.

Saiba mais sobre o controvertido tema

A ação em questão tramita na Vara do Meio Ambiente desde 2015 e foi ajuizada com pedido liminar para suspender uma Vaquejada que iria acontecer em Planaltina. O evento acabou sendo proibido. Depois disso, o tema ganhou repercussão nacional, quando o STF, com o placar apertado de 6 votos a 5, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a Vaquejada naquele Estado. O julgamento aconteceu em outubro de 2016.

Nesse mesmo ano, no mês de novembro, foi publicada a Lei Federal 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

No TJDFT, em março de 2017, o Conselho Especial julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital 5579, que reconheceu a Vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. Na ocasião, o colegiado decidiu que a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme disposto na Lei Federal 13.364/16, que dispôs sobre o tema em âmbito nacional.

Sobre essa decisão da 2ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente esclareceu: “Não há, na presente decisão, quebra de reverência e acatamento à decisão do e. TJDFT, que julgou a lei local constitucional à luz da Lei Orgânica desta unidade da Federação, mas acatamento e harmonização do caso concreto à inconstitucionalidade reiteradamente afirmada pelo STF em situações idênticas, perfazendo-se a diretriz processual de harmonização e respeito aos precedentes dos órgãos superiores”.

E, concluiu, “sobre a alegação de contrariedade à declaração de constitucionalidade da lei local que autoriza a realização de vaquejadas pelo TJDFT, observo que a presente demanda não visa proibir pura e simplesmente a Vaquejada, mas apenas a condenação em obrigação de não fazer, “determinando a proibição de utilização de animais no referido evento””.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 2015.01.1.017379-7

FONTE: TJDFT


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