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Código Civil / Notícias

Juiz reconhece dupla maternidade de casal homoafetivo que fez inseminação caseira

A Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha, em sentença do magistrado Giuliano Ziembowicz, reconheceu a dupla maternidade de casal homoafetivo que recorreu a inseminação caseira para gerar seu bebê, e concedeu-lhes o direito de proceder ao registro civil do filho sem a necessidade da comprovação do acompanhamento técnico de serviço especializado na fertilização, conforme exigido pela norma de regência. O ordenamento jurídico brasileiro, anotou o juiz, regulamenta a inseminação artificial realizada com a participação de médico através da Resolução 2168/17, do Conselho Federal de Medicina, e do Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Admite, porém, que não há legislação acerca da chamada “inseminação caseira”.

“Nesse viés, tem-se que o obstáculo gerado pela legislação esparsa para fins de legalização do assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida – que exige comprovação de acompanhamento técnico de serviço especializado (Provimento n. 63/CNJ) – impõe a concessão da tutela jurisdicional, mormente porque, na hipótese, a fertilização não ocorreu via procedimento médico assistido, mas sim por método caseiro”, explica Ziembowicz. O casal homoafetivo explicou nos autos que não recorreu a clínica especializada apenas por não possuir condições financeiras para custear o procedimento de fertilização in vitro. Na interpretação do magistrado, tal circunstância não pode ensejar óbice ao reconhecimento e registro da maternidade, sob pena de afronta ao superior interesse do nascituro.

“Importa rememorar que no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 pelo Supremo Tribunal Federal restou proclamada a isonomia entre casais heteroafetivos e homoafetivos, assegurando aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e deveres dos pares heterossexuais”, lembra o sentenciante. Outrossim, prossegue, a unidade familiar, independente do arranjo constituído, tem proteção garantida pela Constituição Federal, desde que exercitada pelo afeto, elemento que, no caso em comento, claramente se mostra presente, já que as demandantes convivem há cinco anos no intuito de constituírem família. Para o juiz, “tem-se como incontroversa a titularidade da maternidade biológica de […] e presumida e imutável a titularidade da maternidade socioafetiva de […] em relação ao nascituro, haja vista que concordou e contribuiu para a realização do procedimento reprodutivo eleito”. E conclui: “À vista dos presentes fundamentos, impõe-se o reconhecimento do direito a dupla maternidade das requerentes com relação ao nascituro que está sendo gerado”.

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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