Juízo da residência do apenado é competente para o processamento da execução da pena restritiva de direito
10 de agosto de 2023A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu que a execução da pena restritiva de direito a que foi condenado um réu é de competência do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, ou seja, do juízo do domicílio do apenado. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO), onde a ação criminal tramita.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que a 2ª Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução.
No entanto, segundo o magistrado, em junho de 2023, em conflito de competência de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, “esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado na compreensão de que no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica”.
Logo, destacou o relator, considera-se legítima a norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF 1ª Região.
Diante disso, o Colegiado, à unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Araguaína para o processamento da execução da pena restritiva de direito.
Processo: 1003591-79.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 28/06/2023
Data da publicação: 30/06/2023
LC/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região