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Direito Ambiental / Notícias

Justiça catarinense evita sacrifício de cavalos após equívoco em exame de sangue

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de comarca do sul do Estado que suspendeu a eutanásia de dois cavalos. Ambos foram apontados por empresa pública de fiscalização sanitária como portadores da zoonose conhecida por mormo. Trata-se de doença infectocontagiosa que, fora de controle, pode dizimar rebanhos inteiros em curto espaço de tempo.

No caso dos autos, entretanto, dois exames com resultados díspares alertaram os donos dos animais de que algo não estava certo. Com uma liminar no juízo de origem, o protocolo que poderia resultar no sacrifício dos equinos foi sustado para permitir um terceiro e definitivo exame que, realizado em um laboratório federal do nordeste brasileiro, atestou a sanidade de ambos os cavalos.

Por conta desse quadro, no 1º grau de jurisdição, foram julgados nulos dois autos de infração – que representariam a morte dos cavalos – e um termo de atividade sanitária que determinava a interdição das atividades na fazenda dos proprietários dos animais. Em recurso ao TJ, a empresa pública reiterou ter agido com base em seu poder de polícia. Garantiu também que respeitou os protocolos vigentes na época dos fatos, registrados ainda no primeiro semestre de 2023.

A legislação que tratava da matéria realmente sofreu uma alteração de lá para cá. Anteriormente, o resultado laboratorial tinha papel preponderante na sequência do procedimento administrativo que poderia resultar na eutanásia. Contudo, novo entendimento passou a exigir, além do exame, sintomas claros de contaminação do animal segundo critérios veterinários. No caso dos dois equinos, nenhum apresentava sintomas da doença de mormo.

A sentença foi mantida no Tribunal de Justiça. A magistrada atuante na demanda que tramitou no sul catarinense assim concluiu sua decisão: “Desejo que os cavalos (…) tenham vida longa e saudável ao lado de seus criadores, os quais não mediram esforços para evitar o sacrifício (…) que se mostrou, como visto, indevido na época em que lavrados os autos de infração”. No TJ, o voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado (Apelação n. 50008986720238240004).

FONTE: TJSC

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