Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Justiça condena a Apple a pagar R$ 1.999,00 à dona de um iPad defeituoso

Uma estudante que utilizava um iPad para cursar uma faculdade na modalidade de ensino a distância (EAD) procurou a Justiça após a Apple não consertar um defeito apresentado pelo equipamento e cobrar para substitui-lo. Segundo informações do processo, dois anos depois da aquisição do produto, o iPad parou de funcionar. Ao procurar um serviço de assistência técnica da marca, a autora da ação foi informada sobre a existência de um problema irreversível na “placa lógica principal (MLB)” do aparelho.

Porém, alegando que o prazo de garantia contratual já havia expirado, a Apple não trocou gratuitamente o iPad defeituoso por um novo equipamento. A única opção dada à consumidora foi a substituição do aparelho antigo por um novo mediante o pagamento de R$ 1.999,00 – o iPad com problemas no hardware entraria como parte do negócio. Sem alternativas, a autora da ação pagou a quantia, mas perdeu arquivos importantes para os seus estudos. Insatisfeita com o desfecho da situação, ela processou a empresa e pediu indenização por danos materiais e morais.

Em outubro, ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Londrina condenou a Apple a restituir o valor pago pela estudante. Na sentença, ele destacou que o pedido da autora não se fundamentava no contrato de garantia, mas sim no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade do produto.

“Considerando que não é normal nem ninguém espera que um aparelho iPad com menos de dois anos e meio de uso apresente vício, cabia à parte ré provar que o defeito apresentado decorreu do mau uso do produto. Como a parte ré nada provou neste sentido, restou configurada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pela parte autora, o que dá a esta direito à restituição da quantia paga pelo aparelho substituto (…)”, ponderou o magistrado.

A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis.

FONTE: TJPR

*Imagem meramente ilustrativa.


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