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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Concessionária deve substituir veículo 0 km que apresentou defeito

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por J.W.M.B. contra uma concessionária, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por não cumprir as obrigações de fornecedor e nem realizar todos os serviços necessários ao veículo do autor. Além disso, a concessionária terá que ressarcir o cliente com outro veículo da mesma marca, ano e modelo zero quilômetro.

Alega o autor que comprou da ré um automóvel zero quilômetro, em outubro de 2012, mas que este foi entregue um mês após a compra. Sustenta que, em março de 2013, o carro começou a apresentar problemas mecânicos e que, em virtude disso, deixou o veículo na concessionária para o devido conserto e lá permaneceu até o ingresso da ação, sem qualquer solução para o caso.

Por estas razões, pediu que a ré fosse obrigada a substituir o veículo adquirido por um zero quilômetro, sob pena de multa diária, bem como a pagar indenização por danos morais e materiais.

Citada, a concessionária contestou com o argumento que cumpriu com todas as suas obrigações e realizou todos os serviços necessários ao veículo, deixando-o em perfeitas condições, em abril de 2013. Alega ainda que não é possível a substituição do bem, pois os problemas foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias, o que impossibilita a substituição por outro zero quilômetro e que não houve comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor.

De acordo com os autos, o juiz analisou que o autor adquiriu um veículo zero quilômetro e que deveria receber o carro em perfeito estado, sem qualquer defeito, o que não ocorreu. Além disso,frisou que é incontestável que danos mecânicos em um veículo desvaloriza o seu valor de revenda.

Assim, o juiz concluiu que o autor passou a ter direito de executar uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC que são: a substituição do produto; a restituição do produto; ou o abatimento proporcional do valor do bem, ou seja, o autor optou pela substituição do automóvel, não havendo o porquê da concessionária se opor à restituição do veículo.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados parcialmente procedentes. “A ré terá que proceder a troca do veículo, por outro zero quilômetro, de mesma espécie e qualidade. Em contrapartida, deverá o autor devolver o veículo anterior, com todos os débitos em dia, recibo assinado e firma reconhecida à parte demandada”.

Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois o autor não conseguiu comprovar o referido dano.

Processo nº 0815771-21.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS


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