Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

Justiça condena homem acusado de chutar e matar cão da raça Yorkshire

O Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso condenou o réu Jorge Gilberto Lima dos Santos, a pagar indenização por danos morais difusos no valor de R$ 20 mil para o Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. Em abril de 2016, Jorge dos Santos, chutou violentamente o cão da raça Yorkshire, chamado Theo (11 anos), além de ofender verbalmente a proprietária do animal de estimação, Isabel Luz, em uma via pública, da Capital. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público onde foi apontando nexo de causalidade entre o ato violento (chute) e a morte do animal. O episódio gerou grande repercussão na imprensa e redes sociais. A decisão é desta quinta-feira, 29/6.

O Fato

A agressão aconteceu na noite do dia 28/4/16, quando Isabel Luz, ao passear com animal de estimação em via pública, e distraída com seu telefone celular, não percebeu quando seu cão havia urinado na entrada do imóvel do agressor. Em razão disso, Jorge Gilberto dos Santos saiu de sua loja para ofender – com palavras de baixo calão – a dona do Yorkshire e em seguida chutou violentamente o animal elevando-o a uma altura de dois metros. Levado à clínica veterinária, o animal não resistiu aos ferimentos.

Decisão

Em seus fundamentos, o magistrado destacou o laudo de necropsia do cão onde constatou as lesões sofridas. Também afirmou que a norma constitucional de proteção aos animais (art. 225, § 1º, VII), é extensiva aos animais domésticos, cabendo ao poder público a proteção da fauna, livrando-os de práticas cruéis.

¿Sem dúvida que chutar um animal, independentemente da causa, justamente por sua irracionalidade, é ato de extrema crueldade, a revelar insensibilidade do agente. O dano moral difuso a ser arbitrado é medida que se faz necessária, na área cível, independente da notoriedade que ganhou o presente caso¿, ressaltou o Juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/11600881999

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco