Justiça condena homem por ameaça à esposa
18 de julho de 2019A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeira instância que condenou homem por ameaças de morte contra a esposa. A pena do apelante, reformada, foi fixada em um mês e cinco dias de detenção.
Consta nos autos que o réu, em processo de separação com a vítima, pegou uma faca durante discussão e ameaçou matá-la. Na ocasião, ele a teria ofendido com palavras de baixo calão. Diante disso, a ofendida chamou a polícia e, no dia seguinte, foi morar com a mãe. Na delegacia, ela revelou que já havia sido agredida fisicamente pelo marido e registrado diversos boletins de ocorrência contra ele, versão que foi confirmada por uma testemunha.
O marido, por sua vez, argumentou que o boletim de ocorrência foi registrado dias depois do fato, o que indicaria que a esposa noticiou o crime apenas para se vingar. Ressaltou, também, que se reconciliou com ela.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que em crimes de violência doméstica, praticados no âmbito familiar e muitas vezes sem testemunhas, deve ser dada especial atenção ao depoimento das vítimas e que não há, em princípio, razões para acreditar que a ofendida e a testemunha estejam mentindo.
“A ameaça não pode ser tida por atípica, pois partiu de pessoa consciente de seus atos. As palavras do apelante foram ditas de modo sério e por quem era capaz de concretizar a promessa de mal injusto e grave”, escreveu o magistrado.
“Paralelamente, o argumento de que o casal compareceu ao escritório do Advogado de Defesa em clima de ‘núpcias’ não convence. Estudos indicam que a violência doméstica ocorre, como regra, em um ciclo, no qual, após as fases de ‘aumento de tensão’ (em que os conflitos e ameaças começam a surgir) e de ‘ataque violento’ (caracterizada por agressões físicas), surge a etapa de ‘lua-de-mel’ (em que o agressor demonstra arrependimento e tenta se redimir). Depois desta terceira fase, com o perdão da ofendida, o agente passa a demonstrar novamente comportamento violento, reiniciando o maléfico ciclo”, acrescentou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Salles Abreu e Paiva Coutinho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0003555-41.2018.8.26.0407
FONTE: TJSP