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Código Penal / Jurisprudência

Justiça condena homem por golpe com criptmoedas que movimentou R$ 6 milhões em SC

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital condenou um homem que aplicou golpes com suposto investimento em criptomoedas, pelos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. O acusado, que desviou cerca de R$ 690 mil de seis vítimas identificadas pela polícia, foi sentenciado à pena de cinco anos, três meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de quase cinco salários mínimos de multa. Como os crimes foram cometidos sem violência e o réu é primário, ele ganhou o direito de recorrer em liberdade.

Segundo denúncia do Ministério Público, entre os anos de 2021 e 2022 o acusado firmou “contrato de locação de ativos digitais” com as vítimas por prazo determinado de 12 meses, cujo rendimento mensal poderia chegar a 10% do valor inicial investido. Das seis vítimas identificadas, apenas duas receberam algum tipo de rendimento. Mesmo assim, o retorno foi menor que o prometido. As vítimas perderam de R$ 10 mil a R$ 323 mil.

A empresa de consultoria do golpista recebia o dinheiro dos clientes por meio de transferência bancária, em espécie ou bitcoin. Nesse último caso, o contratante era responsável por adquirir a criptomoeda em corretora específica, que repassava a custódia do ativo digital à consultoria. Após receber o valor acordado, a empresa realizava o pagamento de juros mensais aos contratantes, sob pretexto de ganho com supostas operações em criptomoeda realizadas pelos funcionários da consultoria.

De acordo com anotações do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o acusado movimentou com o esquema fraudulento mais de R$ 6 milhões nas contas da empresa e nas suas próprias. “A conduta ardilosa do réu encontra-se balizada por toda a gama de elementos contidos no caderno processual, em especial pela elaboração de um mecanismo complexo de captação de valores de terceiros, sob a justificativa de investimento em criptomoedas. Ademais, restou demonstrado o elemento subjetivo específico, consistente na intenção de obter vantagem ilícita para si”, anotou na sentença a magistrada (Autos n. 5026672-42.2023.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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