Justiça condena órgão de comunicação por exibir foto de adolescente em programa de TV
26 de setembro de 2019A mãe de um adolescente de 16 anos, assassinado em Florianópolis no dia 9 de março de 2014, será indenizada em R$ 3 mil por uma empresa de comunicação de Santa Catarina. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ao divulgar o crime, o apresentador do programa televisivo exibiu uma foto do rapaz, disse seu nome, sobrenome e afirmou, sem provas, que ele estaria envolvido com drogas: “Ele foi morto a tiros de revólver (…) natural de outro Estado, vivia na Capital com a mãe e dois irmãos. A polícia confirmou que ele não tinha antecedentes, mas informações dão conta do envolvimento dele com drogas.”
A mãe da vítima disse que a divulgação do fato e da imagem do adolescente, em rede televisiva, causou diversos constrangimentos à família. Além disso, “feriu a honra, o nome e a imagem do meu filho”, afirmou. A rede de comunicação, por sua vez, argumentou que apenas narrou o fato ocorrido, conforme informações colhidas pela autoridade policial, sem imputar a prática de qualquer crime ao filho da autora. A juíza de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização, sob a justificativa de que a notícia tinha caráter meramente informativa. Houve recurso ao TJ.
Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, citou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Por outro lado, lembrou o desembargador, o artigo 220 da Carta Magna prescreve que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Nestas situações, explicou Schulz, o princípio da dignidade da pessoa humana assume relevo ímpar na decisão, pois está acima de qualquer outro direito. “Ainda que não possa haver qualquer censura, a difusão de notícias falsas ou inexatas não atende ao dever de informar e configura atentado grave contra a honra, intimidade e a imagem de uma pessoa, constituindo ofensa passiva de indenização”. Ele destacou o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (…) Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.
Para ele, ainda que suposto envolvimento com drogas não se configure infração penal, “é evidente que houve abuso da atividade jornalística com a violação dos direitos da personalidade da vítima e de seus familiares”. Assim, por unanimidade, o relator e os desembargadores Jorge Luís Costa Beber e o José Maurício Lisboa estabeleceram em R$ 3 mil a reparação. (Apelação Cível n. 0321028-14.2015.8.24.0023).
FONTE: TJSC