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Justiça determina que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional na cabine

A 4ª Vara Cível de Santos determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos. “É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu.

O magistrado acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais. “Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou.

Cabe recurso da decisão.

 Processo nº 1026469-92.2024.8.26.0562

FONTE: TJSP
Tags: TJSP

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