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Direito Ambiental / Notícias

Justiça determina que cuidadora regularize atividades de canil para manter animais sob sua custódia

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou uma cuidadora de animais a promover o registro e regularização das atividades desenvolvidas em seu canil, com observância de todas as exigências legais e administrativas cabíveis. A ré ainda deverá comprovar nos autos, em trinta dias, o protocolo administrativo das medidas realizadas, sob pena de multa.

A autora conta que em fevereiro de 2020 tomou conhecimento de que cães e gatos estariam em situação de vulnerabilidade, vivendo em ambiente repleto de seus próprios dejetos, em total abandono, no referido canil. Informou que foi registrada Ocorrência Policial, posteriormente atribuída a DEMA, e requereu a concessão de liminar para busca e apreensão dos animais, com sua nomeação como fiel depositária. Alternativamente, pleiteou a fiscalização do canil com apreensão dos animais; a condenação da ré em danos morais coletivos; a cominação do Distrito Federal, AGEFIS e IBRAM na obrigação de fiscalizar a venda de animais domésticos e, por fim, a condenação da ré à indenização de R$ 5 mil por animal em situação de vulnerabilidade.

Em contestação, a ré sustentou que tais animais estão sob sua custódia devido ao fato de ser médica veterinária. Aduziu que em fevereiro de 2020, dia da fiscalização, por motivos familiares, não teve como fazer a manutenção do local. Ademais, proclamou que se encontra inscrita como Micro Empreendedora Individual – MEI desde de fevereiro de 2019, e por conseguinte apresenta-se devidamente autorizada a comercializar animais dentre outras atividades. Por fim, declarou que os animais são saudáveis, vacinados e criados no interior de sua residência.

O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação. Disse que não houve omissão por parte da Administração, a qual promoveu ações fiscais no local, e requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “embora a ré confesse que comercialize os animais, o que já configura situação irregular a recomendar a providência indicada pelo Ministério Público, não há como se estabelecer com segurança quais os animais sob a guarda da ré serão destinados à comercialização e quais ela pretende continuar criando. Nestas circunstâncias, a apreensão dos animais afigurar-se-ia excessiva, não pelo aspecto comercial, como quer a autora, mas pelo fato de que não se pode negar a ela o direito de manter sob seus cuidados animais de estimação”.

Ainda segundo o julgador, pelo que se observa nos autos, “não mais se constatou a reiteração da negligência que motivou a propositura da demanda, e é certo que, sendo veterinária, a ré detém os conhecimentos necessários ao resguardo da vida, saúde e bem-estar dos seres vivos que, como quis o destino, encontram-se com ela”.

O magistrado concluiu afirmando que, “sendo fato notório que é escassa a disponibilidade de recursos e locais para o acolhimento de animais domésticos abandonados, revela-se mais consentâneo, até mesmo com o interesse dos próprios animais em questão, que permaneçam sob os cuidados da ré, mas sob a condição de regularização da atividade econômica que ela mesma confessou exercer”.

Quanto ao pedido de danos morais coletivos, o juiz não viu, na conduta da autora, “a vontade dirigida a causar o mal aos animais e, sobretudo, aos sentimentos sociais de repúdio contra a lesão ambiental”.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701143-59.2020.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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