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Justiça determina que imobiliária deve indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

imobiliaria atraso imovelA juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, determinou que uma imobiliária deve indenizar cliente por atraso de aproximadamente 4 anos na entrega do imóvel. A autora deverá receber valores referentes aos danos morais, lucros cessantes, taxa de evolução da obra e juros pelos dias de atraso, bem como o aluguel de outro imóvel.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que não ocorreu descumprimento contratual pois o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada verificou que realmente houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente:

“No contrato de compra e venda foi estabelecida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, o que é entendível por se tratar de um empreendimento complexo que se estende por um tempo considerável, o que dificulta determinar uma data de previsão para sua concretização. Porém, esse prazo máximo para a entrega das chaves foi excedido”.

Em razão disso, a juíza condenou a imobiliária a efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, tendo em vista o sentimento de frustração da autora em adquirir a casa própria e não poder utilizá-la; a pagar 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel sobre o valor atualizado do contrato, referente aos lucros cessantes correspondentes a impossibilidade de utilização do imóvel no prazo esperado e ao pagamento de aluguel em outro imóvel; além de restituir valores cobrados a título de juros de obra no período de atraso.

A magistrada constatou, ainda, um desequilíbrio contratual entre as partes, pois a multa pretendida era prevista apenas em relação a atrasos do autor, mas não havia nenhuma em desfavor da requerida por eventual descumprimento contratual.

Por isso, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, também foi determinada a aplicação de juros de mora e multa sobre o valor pago no imóvel, a contar do início do atraso até a efetiva entrega das chaves, considerando a tolerância de 180 dias citada anteriormente.

Processo nº 0024461-78.2013.8.08.0035

FONTE: TJES

*Imagem meramente ilustrativa.

Tags: TJES

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