Justiça determina que plano de saúde custeie tratamento de criança com paralisia cerebral
9 de julho de 2019A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de plano de saúde a arcar com o custeio do tratamento de uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, incluindo terapias de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico, sem limitação de sessões. A empresa também deverá pagar à autora da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A decisão contou com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Consta nos autos que a criança, desde muito cedo, apresentou quadro de desenvolvimento motor e cognitivo com atraso, e posteriormente foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Atáxica, Epilepsia Sintomática e Deficiência Intelectual. Em 2016, após uma crise convulsiva, indicou-se acompanhamento neurológico com fisioterapia, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, hidroterapia e psicopedagogia específicos para sua condição, bem como tratamento pelo método Therasuit (terapia de reabilitação pediátrica para crianças com desordens neuromotoras).
A ré, porém, negou a cobertura do tratamento, alegando que os procedimentos não estariam contemplados no rol da ANS e que poderiam ser realizados pelos profissionais em sessão convencional. Afirmou, ainda, que a resolução normativa 428/2017 da ANS determina coberturas mínimas para sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, e que não há obrigatoriedade de cobertura do plano para o método Therasuit. Por isso, defendeu a cobrança de coparticipação após ser atingido o limite de sessões.
Com auxílio da resposta técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, a juíza Cláudia Longobardi Campana, julgou parcialmente procedente a ação, negando apenas o pedido de inclusão da terapia Thesasuit.
“A limitação do número de sessões não se encontra contemplada em lei e constitui cláusula contratual leonina, contrária à boa-fé objetiva dos contratos, eis que o número de sessões deve ser indicado pelo médico”, afirmou a magistrada. “No que tange à hidroterapia e terapia Thesasuit, à luz das evidências médicas consideradas pelos NAT-jus, não há consenso acerca da eficácia e eficiência, de forma que à mingua de elementos por enquanto de evidências do tratamento, não procede este pedido”, continuou. Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJSP