Justiça entende que proferir ameaça contra cunhada se enquadra na Lei Maria da Penha
10 de fevereiro de 2017A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis e manteve pena contra um homem por ameaça a sua cunhada, com base na Lei Maria da Penha. “Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar”, destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na Lei Maria da Penha e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição.
O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que ‘o que era dela estava guardado’ e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.
Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais. “O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave”, contrapôs o relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau. Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.
FONTE: TJSC