Justiça exclui de recuperação judicial pessoas que não comprovaram atividade empresarial rural
4 de junho de 2019A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu de recuperação judicial duas agravadas que não comprovaram exercício da atividade de produtor rural por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial.
Consta nos autos que foi deferido em 1ª instância o processamento de recuperação judicial de duas pessoas jurídicas e cinco pessoas físicas qualificadas como empresárias rurais. Inconformado, um dos credores recorreu da decisão, alegando que os agravados não estavam inscritos no registro oficial competente no prazo imposto pela Lei 11.101/05 (de dois anos) e, portanto, não faziam jus aos benefícios da recuperação judicial.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, destacou que “o produtor rural coloca-se numa situação muito peculiar diante dos procedimentos concursais, em particular da recuperação judicial”. Segundo o magistrado, alterações legislativas tornaram superada a “antiga interpretação restritiva” da contagem dos dois anos. “O atual texto do artigo 48 da Lei 11.101 considera que a atividade antecedente ao ato de registro deve ser considerada, também, como ‘regular’ e viabiliza que o lapso temporal a esta atinente seja considerado e somado para o fim de se ter como preenchido o requisito formal em relevo”. Para o relator, parte dos agravados comprovou atividade de produtor rural ao apresentarem declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, demonstrando rendimentos e despesas advindos da atividade rural, bem como comprovante do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e dos dados mantidos em cadastros de contribuintes fiscais.
No entanto, duas das pessoas físicas agravadas apresentaram apenas declarações de Imposto de Renda, sem documentos adicionais que confirmassem atuação como empresários rurais. Em voto convergente, o 3º juiz, desembargador Cesar Ciampolini, ressalta que, diferente dos demais agravados, as duas pessoas se inscreveram no Cadesp às vésperas do ajuizamento da ação. “Sendo assim, não é de surpreender que não se tenham abalançado a juntar aos autos qualquer prova de exercício efetivo de atividades de produtoras rurais no biênio legal”, afirmou o magistrado, que elencou alguns dos documentos que poderiam ter sido apresentados como forma de comprovação: notas fiscais comprobatórias de venda de produtos, boletos bancários como prova da compra de insumos agrícolas, recolhimentos previdenciários, contratos celebrados com bancos ou cooperativas, entre outros. “No caso presente, ora em julgamento, reafirmo a mesma tese afirmada pela Câmara, de que somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio do art. 48 da Lei de Regência, poderiam as agravadas ser incluídas no polo ativo da recuperação”, concluiu.
A decisão foi unânime. O desembargador Hamid Bdine completou a turma julgadora.
Agravo de Instrumento nº 2273239-92.2018.8.26.0000
FONTE: TJSP
*Imagem meramente ilustrativa.