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Código Civil / Notícias

Justiça não reconhece que banco seja responsável por golpe do motoboy

Uma suposta vítima do chamado “golpe do motoboy”, com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na Justiça que o seu banco foi o culpado da ação. Cliente de uma instituição financeira, em agência no litoral norte do Estado, ela acreditou estar falando com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários, em ligação telefônica. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência, pedindo que entregasse os cartões de crédito, sob o argumento que eles seriam encaminhados para uma central de segurança, já que estavam clonados. No dia seguinte, a mulher verificou que diversas transações financeiras foram realizadas, evidenciando se tratar de um golpe.

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou recentemente o agravo de instrumento da cliente inconformada e confirmou a decisão de primeira instância, que determinou a inexistência de débito e negou a indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a instituição bancária. Em suas razões, a cliente argumentou que foi vítima de golpe praticado por um estelionatário em razão de falha no sistema de segurança do banco.

Em seu voto, o desembargador Osmar Nunes Júnior destacou que “a despeito das alegações da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que é dever do correntista o sigilo de suas informações bancárias, não cabendo, a princípio, responsabilizar a instituição financeira por transações realizadas por terceiros”. Segundo argumenta, “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista, para terceiro estelionatário, afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas antes da comunicação à agência bancária, porque impossível a constatação de fraude pela instituição financeira. O êxito desse tipo de artimanha – conhecida como o ‘golpe do motoboy’ – somente é possível com o fornecimento, pelo titular do cartão, de dados pessoais e senhas que não poderiam ser repassadas”, conclui o magistrado.

O julgamento, que teve votação unânime, foi presidido pela desembargadora Haidée Denise Grin; com a participação do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade; e a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. (Agravo de Instrumento n. 4006830-07.2019.8.24.0000).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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