Justiça nega liminar para despejo imediato de locatário comercial por inadimplemento
21 de agosto de 2020A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos indeferiu pedido de liminar para desocupação de imóvel comercial por inadimplemento de locatário. Foi estabelecido prazo de 15 dias para o inquilino apresentar defesa ou efetuar pagamento dos meses em atraso, mediante depósito judicial.
Consta nos autos que o aluguel não é pago desde abril deste ano. Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, normalmente o cenário impõe liminar para desocupação do inquilino. Mas, diante da pandemia da Covid-19 e consequentes restrições impostas ao funcionamento de comércios e serviços, tal determinação “fere brutalmente a Constituição, que tutela o direito do locador, mas não deixa de tutelar o inquilino, pois exige que a sociedade seja fraterna e que a privação de bens ou direitos se submeta a um processo justo”.
“Não se olvida, por outro lado, que o inquilino tem o direito à purgação da mora, dentro do prazo que teria para a desocupação voluntária por efeito da liminar, mas, se não quitou os aluguéis em questão, por certo não reunirá condição de purgar a mora, porque certamente experimenta o gosto amargo da crise econômica gerada pela pandemia. Esteja ciente, a inquilina, que a pandemia não impedirá seu despejo, caso não pague o débito, mas que a denegação da liminar apenas lhe protegerá do inopino, de modo que poderá, em custo emocional menor, organizar-se”, ponderou o magistrado. “A locadora manterá seu crédito intacto e terá seu imóvel de volta, se a mora não for purgada, unicamente se interditando a retomada abrupta.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1013358-80.2020.8.26.0562
FONTE: TJSP