Justiça nega reconhecimento de nulidade de regime de bens escolhido por idoso
21 de junho de 2024O pedido dos filhos para reconhecimento da nulidade do regime de comunhão universal de bens, escolhido pelo pai deles em conjunto com a companheira em escritura pública, foi negado tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Após a morte do pai, eles buscaram essa mudança em uma ação de inventário, processo judicial que faz o levantamento de bens da pessoa falecida para posterior divisão.
A opção do casal, em 2011, foi por dividir todos os bens, adquiridos antes ou depois da união. Ele tinha 60 anos e ela 52 anos, na época que formalizaram a união estável.
A nulidade não foi reconhecida, prevalecendo a decisão tomada pelo casal. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, disse que ao tempo da celebração da união não vigorava mais a exigência da separação total de bens aos 60 anos. Com o aumento da longevidade da população brasileira, o Código Civil foi sendo modificado. Na última alteração, em 2010, a idade passou de 60 para 70 anos.
A magistrada reforçou o não provimento ao recurso, destacando a recente decisão do STF no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral, que fixou a tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art.1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
“Há que se preservar o princípio da autonomia privada. Ademais, considerando que o casal resolveu somente naquele momento formalizar a união que, faticamente, já existia há 17 anos, e adotar o regime da comunhão universal de bens, não há falar em necessidade de prévia autorização judicial”, afirma a Desembargadora.
FONTE: TJRS
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