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Execução Penal / Notícias

Justiça releva falta grave para manter prisão domiciliar de detenta ainda lactante

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em agravo de execução sob relatoria da desembargadora Cinthia Schaefer, decidiu manter em prisão domiciliar mulher que, já beneficiada por esta condição, voltou a ser acusada por novo crime. O juiz de execuções penais da comarca de Criciúma, onde ocorreu o fato, determinou a regressão ao regime fechado por conta da reiteração criminosa, classificada como falta grave. Ele próprio havia concedido o benefício anteriormente, com o objetivo de permitir que a detenta pudesse amamentar seu filho que estava para nascer.

A criança, hoje com sete meses, ainda é lactente. Segundo laudo médico, possui dificuldade para ganhar peso e a manutenção do leite materno é crucial para evitar possível quadro de desnutrição infantil. “A peculiaridade do caso concreto necessita de ponderação, e a visível dependência do bebê deve prevalecer, sob o prisma da dignidade da pessoa humana”, justificou a relatora, ao votar pela manutenção da prisão domiciliar. Lembrou que a Constituição Federal prega que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

O histórico do caso realmente chama a atenção. A mulher foi presa em flagrante em abril de 2013 por tráfico de drogas e corrupção de menores. Teve a preventiva decretada e aguardou julgamento presa por quase um ano. Acabou condenada a nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado. No cumprimento da pena, já no regime semiaberto, sobreveio a gravidez, de pai desconhecido. A gestação, segundo obstetras, revelou-se de risco, e ela obteve o direito a prisão domiciliar para dar à luz e também poder amamentar seu bebê.

O novo crime a que começa a responder penalmente é de um furto, contudo com contornos também peculiares. Desempregada e dependente do bolsa-família, ela se apoderou de gêneros alimentícios e itens de higiene em um supermercado próximo de sua casa. Para completar, segundo os autos, além de não saber quem é o pai da criança e, por consequência, seus avós paternos, o pai da ré cumpre pena e sua mãe, recentemente beneficiada com liberdade provisória, sofre de transtornos mentais.

“Surge-se um dilema. De um lado uma mãe voltada às práticas delitivas, que deve arcar com as sanções que lhe são impostas. De outro, um bebê que está sendo privado do contato com sua mãe, e mais especificamente do aleitamento materno, este último essencial para sua saúde, alimentação e sobrevivência. Além disso, não há qualquer notícia da existência de outro parente próximo que pudesse permanecer com a guarda do infante (…) e lhe proporcionar nesta etapa os cuidados essenciais e proteção integral necessários”, analisou a desembargadora Cinthia.

É nesta encruzilhada que a magistrada teve de decidir. De início, garantiu que seu voto não deve ser interpretado como um salvo-conduto para que a detenta cometa novos crimes sob a “proteção” do bebê, pois outras reiterações criminosas não terão esse mesmo desfecho. “A questão é eminentemente fisiológica, e para sorte da agravante, o bebê necessita, por ora, da presença materna. O que se busca é dar uma oportunidade para que seu filho possa ter sua devida amamentação, de ter o acompanhamento da figura materna no início de sua longa jornada, não ser mais uma vítima da desnutrição infantil, e, quem sabe, possa seguir uma jornada diferente de grande parte de seus familiares, que se encontram reclusos, contribuindo para uma sociedade melhor”, posicionou-se a relatora, em voto acompanhado pelos desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga (Agravo de Execução n. 00070874020198240020).

FONTE: TJSC


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