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Código Civil / Notícias

Laboratório que emitiu falso positivo para exame de HIV é condenado a indenizar paciente

Ao receber o resultado reagente para sorologia do vírus HIV, um paciente de Goiânia relatou ter sofrido enorme abalo emocional que culminou no término de seu casamento e no afastamento familiar e social. Contudo, ao procurar um infectologista para iniciar o tratamento, repetiu o exame em outros dois laboratórios e se surpreendeu novamente: o primeiro diagnóstico tratava-se de um falso positivo. Por causa disso, ele acionou o Laboratório Núcleo, responsável pelo primeiro teste, e conseguiu o direito à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Conforme ponderou o relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a empresa ré falhou ao não informar corretamente o autor sobre a metodologia empregada e os possíveis resultados. “A prestação de serviços por profissionais da área da saúde pressupõe o cumprimento de uma série de deveres específicos, dentre eles o de informação e esclarecimento, que tem como fundamento a boa-fé objetiva que regula as relações obrigacionais”.

A relação estabelecida entre laboratório e paciente é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por causa disso, a clínica, “na condição de prestadora de serviço, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa (artigo 14), que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço”.

Segundo exame arrolado aos autos, o Laboratório Núcleo apresentou laudo reagente para anticorpos anti-HIV1/HIV2 e, abaixo do resultado a seguinte informação “este exame pode, embora raramente, apresentar resultado falso-negativo e falso-positivo, que é característica do método. OBS: Exame repetido e resultado confirmado em nova amostra”.

Para Jeová Sardinha de Moraes, a ressalva não tira a responsabilidade do diagnóstico emitido. “O que se verifica é o resultado de um exame que provoca um efeito efetivamente terrível para qualquer pessoa. Por isso, não se pode admitir o questionado proceder do laboratório. Feito o exame, apresentado o resultado com a conclusão errada, segue-se o efeito devastador para a pessoa até que se demonstre o contrário”, ponderou o relator. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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