Legislação nacional deve ser aplicada em caso de trabalhador contratado no Brasil para atuar em navio de cruzeiro
25 de junho de 2024A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou válida a aplicação da legislação brasileira no caso de disk jockey (DJ) admitido no Brasil para atuar em navio de cruzeiro com navegação em águas nacionais e internacionais. Para o colegiado, o contrato de empregado brasileiro que atua no exterior deve seguir a lei nacional de proteção ao trabalho sempre que essa for mais favorável do que a legislação territorial.
O rapaz contou que soube da vaga de emprego pelo Facebook da empresa Valemar Brasil Ltda, intermediadora de mão-de-obra para a MSC Cruzeiros. Todas as etapas pré-contratuais ocorreram em território nacional: recrutamento, processo seletivo, apresentação de documentos e exames médicos. A atuação no navio se deu em períodos específicos de 2019 a 2021.
Em defesa, as empresas argumentam que a legislação aplicável ao caso seria a da República do Panamá ou de Malta. Defendem que as obrigações envolvendo tripulantes devem ser regidas pela legislação do país da bandeira do navio, ou seja, do país ao qual a embarcação pertence. Dessa forma, o contrato de trabalho seguiria leis internacionais.
Mantendo a decisão original, a juíza-relatora do acórdão, Magda Cardoso Mateus Silva, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-2 relativa ao tema. Pontuou que a Lei 7.064/82 assegura ao empregado nacional que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação do território de prestação de serviços.
E concluiu: “Deve-se aplicar a legislação brasileira em observância à Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista, sendo esta a situação dos autos”.
(Processo nº 1001341-97.2022.5.02.0711)
FONTE: TRT2