Boletim Jurídico – Publicações Online

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Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito na Era Digital

lgpdRESUMO: Este estudo possui como finalidade elaborar de forma sucinta e técnica uma analise sobre Lei Geral de Proteção de Dados, bem como demonstrar os seus impactos com relação aos direitos de liberdade e privacidade, considerados direitos de segunda e primeira geração, respectivamente. Assim, com a recente entrada em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados é algo novo que modifica a estrutura de direitos e garante a proteção de direitos fundamentais a todos os cidadãos, com consequencias que mexem com o mundo do direito em meio a uma era digital onde com facilidade várias pessoas são alvos de crimes que ultrapassam as barreiras físicas, com o advento da globalização e da internet.

PALAVRAS-CHAVE: Internet; proteção; direito; tecnologia.

ABSTRACT: This study aims to elaborate briefly and technically an analysis on the General Data Protection Law, as well as to demonstrate its impacts with respect to the rights of freedom and privacy, considered second and first generation rights, respectively. Thus, with the recent entry into force the General Data Protection Law is something new that modifies the structure of rights and guarantees the protection of fundamental rights to all citizens, with consequences that interfere with the world of law in the midst of a digital age where with ease several people are targets of crimes that exceed physical barriers , with the advent of globalization and the Internet.

KEY-WORDS: Internet; protection; right; Technology.

INTRODUÇÃO

Vivemos em uma era digital, com o advento da internet e os avanços tecnológicos barreiras antes insuperáveis, são quebradas com apenas um clique. É a chamada globalização que conecta todos em todo o momento de qualquer lugar do planeta para uma troca de informações instantâneas, seja através de uma tela de computador ou de um telefone celular, a sociedade evoluiu e esta intimamente conectada com as novidades que aparecem a todo o instante.

Com a globalização, a internet e vários outros pontos tecnológicos que entraram na vida das pessoas e se tornou itens essenciais o Direito enquanto ciência se viu obrigado a aprender e a conceber no ordenamento jurídico instrumentos legais capazes de garantir o mínimo exigido pelas linhas da Constituição Federal de 1988, protegendo os direitos de todos. Mas, para que essa realidade se enquadrasse nos moldes da lei, foi necessário um longo e árduo trabalho, com erros e acertos.

Leis colocadas em desuso por não mais condizerem com o momento vivido pela sociedade, tiveram que ser rapidamente atualizadas ou extintas. O Direito como ciência que regula o convívio humano e a harmonia entre eles em uma sociedade, rapidamente teve que apresentar uma resposta a altura das inúmeras novidades que somos apresentados todos os dias nos meios sociais virtuais que estamos inseridos.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, sancionada em 14de agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020 é um exemplo de uma lei que é considerada a resposta que visa regular a privacidade e o poder dos dados pessoais dos usuários da rede mundial de computadores, bem como visa garantir a transparência sobre informações coletadas, o poder das entidades reguladoras que fiscalizam as organizações e empresas que lidam com esse tipo de conteúdo, criando um bloqueio que aumenta significativamente a privacidade em meio virtual.

É considerada uma lei que além de alterar o Marco Civil da Internet, cria um sistema de regulamentação para o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil dando mais segurança e garantindo, também, possibilidades de progresso para a nação, tanto no quesito privado quanto no público. Atribui suas responsabilidades, agentes passiveis de sanção, condutas reprováveis e as penalidades no âmbito civil.

O que antes era apenas regulado pela esfera do Direito Penal com suas condutas típicas e suas sanções casos fosse praticado o fato típico e devidamente descrito nas linhas do Código Penal, a Lei Geral de Proteção de Dados deu um ar mais civilista para a matéria virtual de dados e transferências, estabelecendo limites de uso e o que não se é permitido.

Assim, diante do apresentado este trabalho possui três objetivos: apresentar de forma detalhada e organizada a Lei Geral de Proteção de Dados, demonstrando como houve a alteração no Marco Civil da Internet; Demonstrar através de uma analise o papel do Direito na era digital e como tecnologia impacta no cotidiano dos seres humanos e, por fim, analisar juridicamente como a Lei Geral de Proteção de Dados protege os direitos fundamentais guardados e exigidos pela Constituição Federal de 1988.

1. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SUAS GENERALIDADES

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 14 de agosto de 2018 com a principal função de tratar sobre os dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas jurídicas e físicas tanto de direito público quanto de direito privado para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos brasileiros.

É importante relatar que esse instrumento jurídico foi inspirado no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, fazendo com que o Brasil siga uma tendência mundial sobre esse assunto. Portanto, essas normas instituídas através dessa lei são de interesse nacional e de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a instituição geral das normas, com um prazo de implantação até agosto de 2020.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece um rol de direitos e garantias fundamentais dentre as quais a liberdade dos indivíduos e a privacidade são resguardadas pelas linhas da Carta Magna. Todavia, para fortalecer o sistema de proteção iniciado na própria Constituição a LGDP desenvolveu-se sob os fundamentos do respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião; a inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico, tecnológico e da inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, bem como os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas físicas, conforme o que consta em seu artigos segundo.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi aprimorada pela Lei n. 13.853 de oito de julho de 2019, que providenciou criar uma autoridade nacional de proteção de dados para que os referidos fundamentos sob os quais a LGPD foi estabelecida possa ser realmente cumpridos. A Autoridade Nacional de proteção de Dados (ANPD) tem o objetivo de zelar sobre os dados, elaborar políticas adequadas para proteção de dados, fiscalizar e aplicar as sanções quanto ao uso incorreto de dado. Tornando o sistema de proteção seja cada vez mais sólido e eficaz.

Para a referida Lei, há agentes importantes no ciclo de vida da informação. Dentre eles, temos: o titular, o qual é uma pessoa física que fornece as informações pessoais para um determinado fim na internet ou em formulários eletrônicos. Também temos o controlador que pode ser uma empresa ou pessoa física que realiza o tratamento de dados, ou seja, é o controlador que utiliza esses dados fornecidos pelo titular para determinado fim. O operador geralmente é uma empresa de tecnologia que atua na automação dos dados coletados pelo controlador.

A Autoridade Nacional De Proteção De Dados é responsável pela emissão de relatórios e políticas de segurança capazes pela proteção desses dados no país. Também existe o encarregado, que é o representante da empresa controladora dos dados e responsável em prestar informação a Agência Nacional De Proteção De Dados.

Todo esse clico deve ocorrer através da boa-fé e dos princípios básicos, quais sejam, finalidade, adequação necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas. No tocante finalidade, é necessário que a realização dos tratamentos dos dados sejam legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. Sobre a adequação, trata-se compatibilidade do tratamento conforme as finalidades informadas pelo titular.

No que tange a necessidade, o tratamento dos dados deve ter o mínimo necessário para a realização de suas finalidades com abrangências dos dados pertinentes. O livre acesso é a garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e duração do tratamento dos dados mantendo a integralidade de seus dados pessoais. A transparência garante a informação clara, precisa e de fácil acesso para a realização do referido armazenamento de dados.

Já a segurança, pode ser caracterizada como a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, os famosos hackers e invasões cibernéticas, de modo que evite-se a situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Por fim, a prevenção é a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. A responsabilização e prestação de contas, por sua vez, é a demonstração pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância às normas de proteção de dados pessoais.

Para o Poder Publico, o consentimento no tratamento de dados é dispensado para políticas públicas previstas em leis, regulamentos e contratos. É permitido também o uso compartilhado de dados por entes públicos, resguardado sempre os princípios e fundamentos pelos quais a LGPD foi fundada. Órgãos públicos ficam proibidos de passar dados a entes privados, com exceção de quando estes forem acessíveis publicamente ou no caso de execução de uma política pública de forma descentralizada. Esses princípios são transcritos no artigo 9º da Lei Geral de Proteção de Dados:

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I – finalidade específica do tratamento;
II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III – identificação do controlador;
IV – informações de contato do controlador;
V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

Assim, conforme o rol decretado pela própria lei, o titular é o principal agente a ser protegido pela lei, visando que até mesmo em práticas de compra e venda na internet, nos chamados e-commerce, também são alvos de proteção principalmente por lidarem com dados bancários, cartões de crédito e contas bancárias. Como muitos sabem, o comércio eletrônico é uma porta de entrada para alvos fáceis de hackers, dos crimes mais comuns nesse sistema de troca de dados temos as clonagens de cartões, invasões e rapto de valores de contas bancárias, emissão de boletos sem referencias dos quais os compradores depositam em contas desconhecidas e nunca recebem os seus produtos.

Os limites estabelecidos sobre a atuação da LGPD estão transcritos no artigo 4º da referida lei, o qual podemos resumir em que a aplicação das normas desta lei não se enquadram quando as informações e dados realizados por pessoas físicas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, assim como para fins jornalísticos e artísticos, acadêmicos, segurança pública, defesa nacional, segurança de Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Na era digital é praticamente unanimidade que todos possuem o acesso a internet ou possuirão alguma vez na vida, fazemos tudo nela como estudar, trabalhar e principalmente conversar com outras pessoas. Diante desse cenário de dependência virtual, a internet foi elevada ao patamar de ferramenta tecnologia mais eficaz de comunicação sendo quase que obrigatório que todos a usem para realização de alguma tarefa no seu cotidiano. Assim, toda a cadeia de informações e pessoas envolvidas se torna alvos para pessoas más intencionadas em diversos estágios da vida e esferas da sociedade.

A lista de crimes realizados nos meios eletrônicos é vasta. Muitos ainda consideram a internet como uma terra livre para qualquer limite ou punição, pois ainda não é divulgado o conhecimento de leis que legislam esse espaço. Mas, mesmo sem o conhecimento geral, não podemos nos esquivar de buscar para compreender os limites e usar dos bons costumes e a boa-fé para as práticas exercidas neste ambiente.

Os tribunais brasileiros, os internautas mal-intencionados, os hackers e membros de organizações criminosas que usam da rede mundial de computadores seu palco para consumação de práticas delituosas são punidos. Grande parte dos operadores do Direito sejam eles magistrados, advogados e consultores jurídicos entendem que os crimes digitais estão quase todos catalogados nas páginas do Código Penal.

Embora não sejam totalmente tipificados no próprio código penal, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua terceira seção, consolidou o entendimento de que a apropriação de valores de conta-corrente mediante fraude realizada durante a transferência bancaria para uma conta pertencente ao criminoso, via internet, sem o consentimento do dono da conta fraudada pode ser caracterizado por furto qualificado por fraude, o que o LGPD vem cuidado na esfera civil com a autuação das empresas coletoras que permitem que esse tipo de vazamento aconteça.

Uma das problemáticas enfrentadas pelos tribunais foi a questão da ausência de fronteiras físicas que delimitam o mundo virtual, para fins de aplicação da lei penal. Muitas vezes os crimes são cometidos de computadores que se encontram em outros países, mas que suas vitimas são de território brasileiro. Basso e Almeida (pág. 123, 2007) nos demonstram sobre a problemática do mundo virtual, pois “em vários casos, as leis existentes são também aplicáveis aos novos pressupostos do contexto virtual. Em outros, uma nova regulamentação é necessária para se ter segurança no emprego das ferramentas eletrônicas e maior certeza quanto a validade e eficácia das transações celebradas por meio eletrônico”.

Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados chega como uma arma eficaz de âmbito civil que atua juntamente com penalidades e estabelece quem são os agentes responsáveis para que se crie com o sistema penal uma forte barreira para que os dados das pessoas físicas que estão sendo usados nas redes sociais, nas transferências de bancos e até mesmo nos órgãos de segurança nacional possam ser devidamente guardados e não atingidos pelos ciber criminosos.

2. A ERA DIGITAL E OS IMPACTOS PARA O DIREITO

Como falado anteriormente, no mundo às pessoas utilizam a internet e/ou um meio eletrônico para fazer alguma atividade cotidiana, seja estudar, trabalhar, comprar, vender entre outras. Segundo o IBGE, em 2018 a internet era utilizada em 79,1% dos domicílios brasileiros . Em 2019, uma pesquisa publicada pela Agencia Brasil, demonstra que a frequência de uso da internet no Brasil está em 90% dos quais relataram acessar todos os dias, 7% pelo menos uma vez por semana e 2% pelo menos uma vez por mês.

Os mais utilizados são o envio de mensagens por WhatsApp, Skype ou Facebook Messenger (92%), redes sociais como Facebook ou Snapchat (76%), chamadas de vídeo por Skype ou WhatsApp (73%), acesso a serviços de governo eletrônico (68%), envio de e-mails (58%), compras por comércio eletrônico (39%) e participação de listas ou fóruns (11%).

As informações mais buscadas foram sobre produtos e serviços (59%), serviços de saúde (47%), pagamentos ou transações financeiras (33%) e viagens e acomodação (31%). Na área de educação e trabalho, as práticas mais comuns foram pesquisas escolares (41%), estudo online por conta própria (40%), atividades de trabalho (33%) e armazenamento de dados (28%).

Assim, podemos compreender que a internet é de acesso livre e de domínio público, pois é acessível a todos. Através desses dados podemos perceber que há certa vulnerabilidade, pois os sítios utilizados são de domínio publico, justamente porque conecta todos a todo o momento e de qualquer lugar, assim podemos conceituar a forma estrutural da rede mundial de computadores. Costa Júnior (1970, pág. 14) nos alerta que “a tecnologia provoca um aumento desenfreado nas possibilidades e na velocidade do acesso à informação, levando, consequentemente, a uma maior fragilidade da esfera privada, da intimidade das pessoas”.

Portanto, com o uso cada vez mais significante, o espaço digital fazendo parte da vida dos seres humanos, é necessário que o Direito enquanto ciência que estuda os impactos nas relações entre os indivíduos fica encarregado de produzir conhecimento e cooperar para que haja legislações compatíveis com os anseios da sociedade.

Antes da Lei Geral de Proteção de Dados, eram poucos instrumentos pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro no âmbito civil tratava de cuidados relacionados aqueles que coletavam os dados e de alguma forma contribuía para o problema relacionado com os crimes digitais. Todavia, se faz mister falar sobre o Marco Civil da Internet, uma lei civil que estipula outros limites, a qual a própria Lei Geral de Proteção de Dados alterou e complementou.

O Marco Civil da Internet, Lei n.° 12.965 de 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em território brasileiro. A disciplina do uso da internet no Brasil, tem como principal fundamentos o respeito à liberdade de expressão, uma vez que este tipo de censura era corriqueira em meio a ditadura militar, mas, ainda permitir o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede.

A disciplina do uso da internet, nos moldes do artigo 4° da Lei n.° 12.965/2014, tem como objetivo a promoção do direito de acesso à internet a todos, do acesso à informação, aos conhecimentos e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso e da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitiam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Vale ressaltar que, nos termos do artigo 7° do Marco Civil da Internet, os direitos e garantias dos usuários respaldam que deve existir uma inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para tanto, a Lei Carolina Dieckmann é uma resposta a esse tipo de violação. Assim, também é assegurado a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial; a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, e o mais importante a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. São muitos outros os direitos e deveres constantes no Marco Civil da Internet, o que nos cabe falar aqui é justamente sobre o papel dessas leis, pois se não se fosse regulamentado esse tipo de situação no mundo jurídico as vitimas de crimes, vazamentos de informações sigilosos e até mesmo fraudes não teriam onde e a quem recorrer caso acontece algo.

É através da legislação que o dano sofrido, por intermédio da tipificação, que a penalização é possível e para aqueles que possuem culpa. Na Lei Geral de Proteção de Dados, o legislador imputa multas para os particulares que criam esse tipo de inconveniente nas redes sociais e nos meios digitais. Essas penalidades também são extensivas para as pessoas jurídicas, as quais variam em advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração cumulado com multa diária, observado o limite total. Também possui o bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

Diante disso, o Direito está sofrendo impactos com o avanço das novas tecnologias, de modo que está constante se atualizando no que tange novas legislações capazes de suprir os anseios da sociedade. Mas essa evolução deve seguir a todo o instante, pois podemos entender que com a modernidade novas idéias surgem e é necessário que Direito acompanhe todas essas mudanças no modo de vida e convívio da sociedade, cumprindo o seu objetivo.

3. ANALISE JURIDICA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA GLOBALIZAÇÃO

Os direitos fundamentais são aqueles essenciais ao ser humano, estão constantes no rol do artigo 5º da Constituição Federal. Entre eles, o direito a privacidade e a liberdade são preceitos que devem ser respeitados e resguardados. A Lei Geral de Proteção de Dados é uma forma de proteger esses dois preceitos, pois ao estabelecer penalidades permite que haja uma sensação de segurança na navegação pelos meios eletrônicos conectados a internet.

Através das características dadas pela lei e pelos fundamentos dos quais ela foi estabelecida, a sociedade pode ter uma salva guarda de direitos fundamentais que se alinha a Constituição Federal, fechando um sistema de proteção de direitos. Agora, vitimas de vazamento de fotos intimas, conversas e dados são protegidas em uma era globalizada.

Não é de hoje que a globalização tem quebrado barreiras e modificado a forma de pensar e agir das pessoas, em grandes mudanças da sociedade aqueles que não possuem boas intenções se aprimoraram na medida em que novas tecnologias surgem. Dados de segurança nacional e de chefes de poderes são alvos constantemente de ataques que podem ser barrados com as normas gerais da Lei Geral de Proteção de Dados.

Portanto, podemos concluir que a LGPD o Brasil passou a fazer parte dos países que contam com uma legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos. Cria um conjunto de novos conceitos jurídicos estabelecendo as condições necessárias nas quais os dados pessoais podem ser tratados, define um conjunto de direitos para os titulares dos dados, gera obrigações específicas para os controladores dos dados e cria uma série de procedimentos e normas para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento com terceiros.

CONCLUSÃO

Portanto, podemos perceber que a Lei Geral de Proteção de Dados é um instrumento valoroso que marca uma reviravolta no sistema jurídico brasileiro, pois delimita os direitos e deveres das empresas que lidam com a transferência de dados virtuais de pessoas físicas, dados de segurança nacional e todo o trafego de trocas de informações que podem ser desviados a qualquer momento por pessoas mal-intencionadas através de uma tela de computador ou de um celular.

A Lei Geral de Proteção de Dados representa um avanço na segurança de dados pessoais ao definir uma padronização elevada para a proteção das informações relacionadas à pessoa física. A aprovação dessa lei resulta em transformações no âmbito organizacional e na maneira com que as empresas tratam os dados pessoais ao apresentar as diretrizes sobre a conduta correta para tal tratamento, resultando na necessidade de revisão dos processos de administração e segurança das informações. A LGPD fornece ao indivíduo o controle sobre suas informações e a capacidade de punir os responsáveis por danos devido ao uso indevido e nocivo dos dados.

Para assegurar o cumprimento da LGPD foi criada a instituição denominada Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão responsável por fiscalizar a segurança dos dados pessoais por parte das pessoas jurídicas, podendo solicitar relatórios de privacidade às empresas para verificar se a conduta condiz com o estabelecido pela lei. Há também uma administração de riscos e falhas, que representa a necessidade de definir medidas preventivas de segurança, adotar boas certificações do mercado, realizar auditorias, elaborar planos de contingência, e apresentar resoluções ágeis perante incidentes. Dessa forma, no caso de vazamento de dados, a empresa deverá imediatamente informar a ANPD e os titulares afetados.

Assim, podemos compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura uma nova cultura de privacidade e proteção de dados no Brasil, de como que além de mexes com o ordenamento jurídico brasileiros cria uma conscientização nas empresas e na sociedade. Assim, a criação da LGPD possui uma grande importância para o Direito e os seus reflexos nos direitos fundamentais reforçam a segurança dada a privacidade, e permite uma conscientização de toda a sociedade acerca da importância dos dados pessoais e os seus reflexos em direitos fundamentais como a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

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Artigo escrito por:

Antonio Lucas Marinho Cristo Trovão: Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus – CELUM/ULBRA, email: trovaoluc@rede.ulbra.br.

Ingo Dieter Pietzsch: Professor orientador do Trabalho de Curso em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus CEULM/ULBRA – Manaus, AM. Email: ingo.pietzsch@ulbra.br

*Imagem meramente ilustrativa.


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