Licença-prêmio adquirida e não usufruída na atividade pode ser convertida em pecúnia
11 de maio de 2016A 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença que concedeu à autora, servidora aposentada da Câmara dos Deputados, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de aposentadoria. Segundo o Colegiado, “é firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria”.
Na apelação, a União defende a ocorrência da prescrição. Sustenta também que não há direito adquirido em favor da servidora para receber o referido período em forma de pecúnia. A Corte afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que a aposentadoria da servidora foi concedida em 2003 e a presente ação proposta em 2007. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente iniciaria a partir do registro da aposentadoria perante o TCU”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.
Quanto ao mérito, o relator ponderou que consta nos autos declaração do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados informando que a autora se aposentou por invalidez, não usufruiu do saldo de licença-prêmio e nem computou o tempo para efeito de aposentadoria.
“Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0024233-37.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/1/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região