Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Conduta reprovável de professor leva a demissão e o impede de exercer cargo público

O Grupo de Câmaras de Direito Público negou, por unanimidade, recurso de um professor contra sentença que o demitiu do serviço público e determinou sua incompatibilidade para o exercício de cargo ou emprego público pelo prazo de 5 anos. Servidor público estadual do magistério, ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi penalizado com demissão.

No processo foram apuradas denúncias contra o profissional em relação a seu comportamento em sala de aula, onde se alterava diante da classe, fazia piadas, falava de sua vida particular e perdia o domínio da turma, o que levou os alunos a retrocesso na aprendizagem. Também houve queixas de alunos por tratamento diferenciado, uso de palavras de baixo calão, referências à vida sexual em aula, bebedeiras e assédio a alunas.

O apelante defendeu a anulação do ato de demissão e sua reintegração ao cargo, ao argumento de cerceamento de defesa por falta de especificação das infrações cometidas no relatório final. Também defendeu, sem êxito, não haver comprovação dos fatos de que é acusado.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que a proposição é “improfícua”, já que os autos contêm cópia da portaria onde constam “todas as condutas praticadas pelo servidor” que deram origem à apuração e sua respectiva capitulação legal.

A câmara não acolheu, por fim, o ataque do apelante aos depoimentos prestados pelos estudantes, pois, além de prestarem compromisso, contam idades entre 15 e 18 anos e podem figurar como testemunhas. Boller acrescentou que os adolescentes têm “obrigação legal de depor e dizer a verdade”.

Para os desembargadores, o autor ofendeu também regras do magistério e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutro lado, a câmara não vislumbrou vícios mas, sim, “eloquente acervo probatório” que demonstrou a ocorrência dos ilícitos denunciados. O relator destacou que a sanção foi razoável e proporcional aos fatos (Mandado de Segurança n. 4006308-48.2017.8.24.0000).

FONTE: TJSC


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