Liminar explicita salvaguardas para uso de depósitos em pagamento de precatório
13 de junho de 2017O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para explicitar as salvaguardas necessárias para a utilização dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedia a suspensão da regra introduzida na Constituição.
A emenda prevê o uso de 75% dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a processos em que entes estatais sejam parte, para o pagamento de precatórios vencidos, e 20% dos depósitos judiciais de outra natureza, excluídos os de natureza alimentícia, para o mesmo fim. Determinou também a criação de um fundo garantidor para manter a solvência do sistema, utilizando o volume restante de depósitos.
Segundo o entendimento do ministro Roberto Barroso, não se conseguiu demonstrar na ação que tal fundo seja incapaz de garantir o funcionamento do sistema e, portanto, que haveria risco real de que os particulares tenham acesso aos valores dos depósitos. “Não há qualquer demonstração, nos presentes autos, de que o fundo, tal como previsto pela EC 94/2016, constitua medida inapta a garantir a solvabilidade do sistema idealizado”, afirmou.
No entanto, visando remediar o alegado risco, o ministro concedeu parcialmente a cautelar na ADI apenas para explicitar, com efeitos vinculantes e gerais, as condições de aplicação da emenda. Segundo o relator, essas salvaguardas se inferem da própria sistemática prevista na EC 94/2016. Assim, foram elencadas três condições: prévia constituição do fundo garantidor, destinação exclusiva a precatórios em atraso até 25/03/2015 (data prevista na emenda) e exigência de que os valores dos depósitos sejam repassados diretamente ao tribunal competente, sem passar pelo caixa dos tesouros locais.
Leia a íntegra a decisão do ministro na ADI 5679.
FT/AD
FONTE:S TF