Liminar impede cumprimento inicial de pena em regime mais gravoso
19 de setembro de 2016O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24892 para determinar a manutenção em prisão domiciliar de um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, cumpria pena em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Presidente Prudente (SP). O ministro constatou que a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso viola a Súmula Vinculante (SV) 56 do STF.
De acordo com os autos, o reclamante foi condenado, por receptação (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Porém, em razão da ausência de vagas, a pena começou a ser executada em regime fechado. O sentenciado requereu ao juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente sua colocação em prisão domiciliar. Contudo, o pedido não foi apreciado, sob o fundamento de que a competência para a sua análise seria do Departamento Estadual de Execuções Criminais.
Em análise preliminar do caso, o ministro Barroso identificou a plausibilidade do direito no caso, pois caberia ao juízo da Vara Criminal apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. “Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela SV 56”, argumenta.
O relator observa que o Recurso Extraordinário (RE) 641320, cuja tese serve de base à aplicação da SV 56, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar, especialmente no caso dos autos. O ministro salienta que essa medida é a mais adequada à situação concreta dos autos, especialmente porque o condenado já tem 63 anos de idade e o crime pelo qual foi sentenciado foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Segundo a decisão, caso surja vaga no regime semiaberto antes do julgamento final da ação, o sentenciado deverá ser colocado nesse regime.
PR/CR
Processos relacionados
Rcl 24892
FONTE: STF